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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão
A questão relativa aos fins que se atribui ao ato de apresentação não
é pacífica na doutrina alemã. De modo geral, seguindo o disposto no § 115
III, 2, do StPO, entende-se que a apresentação visa oportunizar ao acusado
em diálogo (depoimento) com o juiz enfraquecer ou invalidar as razões
da suspeita e da prisão e tornar válidos os fatos que falam a seu favor. 56
Ademais, o legislador alemão pretendeu, com essa regra, evitar de todas
as formas que a supressão da liberdade tenha se dado mediante manifesto
abuso de autoridade.
Volk refere que o juiz que presidir o ato deve, além de comunicar
ao acusado a ordem de prisão, informar o acusado sobre o conteúdo da
acusação e, principalmente, colher seu depoimento e, somente após isso,
decidir se a prisão será mantida ou revogada. 57 Em sentido semelhante ressaltava
Peters, que “o depoimento não pode ser um mero processo formal.
O acusado tem direito à prestação jurisdicional e à ampla defesa. Ele deve
ser informado das circunstâncias que pairam sobre ele. Ao mesmo tempo
deve lhe ser dada a oportunidade de se desonerar destas circunstâncias”. 58
Considerando tais fatores, vê-se que a apresentação (audiência de
custódia) no processo penal alemão é realizada muito mais com o propósito
de assegurar as garantias processuais.
Conforme preceitua o § 118, 1 e 2, do StPO, deve ser assegurado à
pessoa presa ou detida o direito ao acompanhamento por um defensor na
audiência oral. Tal dispositivo preceitua ainda que tanto o defensor quanto
o acusado, assim como o Ministério Público, serão comunicados do local
e horário em que ocorrerá o ato. Sobretudo, porque, como adverte Volk,
é na apresentação que o acusado será comunicado da ordem de prisão,
56 Cfe. KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. p. 272; igualmente OSTENDORF, Heribert.
Strafprozessrecht. p. 147; também KLESCZEWSKI, Diethelm. Strafprozessrecht. p. 68; ademais,
KINDHÄUSER, Urs. Strafprozessrecht. p. 128-129.
57 VOLK, Klaus. Strafprozessrecht, p. 50; no mesmo sentido SCHROEDER, Friedrich-Christian.
Strafprozessrecht. p. 101.
58 PETERS, Karl. Strafprozeß. 3. Aufl., München: Duncker & Humblot, 1981. p. 403.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA