28.04.2020 Views

Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

Procedimentos para audiências de custódia

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão

A questão relativa aos fins que se atribui ao ato de apresentação não

é pacífica na doutrina alemã. De modo geral, seguindo o disposto no § 115

III, 2, do StPO, entende-se que a apresentação visa oportunizar ao acusado

em diálogo (depoimento) com o juiz enfraquecer ou invalidar as razões

da suspeita e da prisão e tornar válidos os fatos que falam a seu favor. 56

Ademais, o legislador alemão pretendeu, com essa regra, evitar de todas

as formas que a supressão da liberdade tenha se dado mediante manifesto

abuso de autoridade.

Volk refere que o juiz que presidir o ato deve, além de comunicar

ao acusado a ordem de prisão, informar o acusado sobre o conteúdo da

acusação e, principalmente, colher seu depoimento e, somente após isso,

decidir se a prisão será mantida ou revogada. 57 Em sentido semelhante ressaltava

Peters, que “o depoimento não pode ser um mero processo formal.

O acusado tem direito à prestação jurisdicional e à ampla defesa. Ele deve

ser informado das circunstâncias que pairam sobre ele. Ao mesmo tempo

deve lhe ser dada a oportunidade de se desonerar destas circunstâncias”. 58

Considerando tais fatores, vê-se que a apresentação (audiência de

custódia) no processo penal alemão é realizada muito mais com o propósito

de assegurar as garantias processuais.

Conforme preceitua o § 118, 1 e 2, do StPO, deve ser assegurado à

pessoa presa ou detida o direito ao acompanhamento por um defensor na

audiência oral. Tal dispositivo preceitua ainda que tanto o defensor quanto

o acusado, assim como o Ministério Público, serão comunicados do local

e horário em que ocorrerá o ato. Sobretudo, porque, como adverte Volk,

é na apresentação que o acusado será comunicado da ordem de prisão,

56 Cfe. KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. p. 272; igualmente OSTENDORF, Heribert.

Strafprozessrecht. p. 147; também KLESCZEWSKI, Diethelm. Strafprozessrecht. p. 68; ademais,

KINDHÄUSER, Urs. Strafprozessrecht. p. 128-129.

57 VOLK, Klaus. Strafprozessrecht, p. 50; no mesmo sentido SCHROEDER, Friedrich-Christian.

Strafprozessrecht. p. 101.

58 PETERS, Karl. Strafprozeß. 3. Aufl., München: Duncker & Humblot, 1981. p. 403.

63

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!