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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

o limite de 24 horas após a prisão, para participar de audiência de custódia

perante juiz de direito. O próprio dispositivo inaugural daquele diploma

descreve que os seus comandos decorrem do cumprimento do artigo

7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido

como Pacto de San José da Costa Rica 1 , de modo a lhe confortar concretização

em sede de garantias ao autuado.

Uma vez internalizada a norma jurídica de direitos humanos em

1992, tornada, pois, superveniente norma jurídica de direito fundamental,

instalou-se sobre ela a configuração de ato normativo exigível em termos de

sua eficácia, já reconhecidamente afim e complementar ao perfil protetivo

de direitos e garantias proveniente de nossa Constituição, na esteira do artigo

5º, §2º, originário de seu texto promulgado em 1988. Como se não bastasse,

com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, erigiu-se novo comando

ao artigo 5º, quando o inédito §3º veio a estabelecer a possibilidade de os

tratados e as convenções sobre direitos humanos alcançarem – mediante o

crivo legislativo análogo ao exercício do poder constituinte derivado reformador

(de acordo com as regras de aprovação, portanto, de emenda constitucional)

– um patamar normativo com equivalência constitucional. Em paradigmática

decisão do STF cerca de cinco anos depois daquele acréscimo

ao texto da Constituição 2 , engendrou-se caráter supralegal (com prevalência

aos ditames legais do corpo legislativo interno), embora com posição hierárquico-normativa

abaixo do Texto Maior, às normas internalizadas pelo Brasil

com ascendência em tratados internacionais de direitos humanos.

Em outro feito com pronúncia de constitucionalidade, porém em sede

preliminar ainda não confirmada em mérito, o Supremo Tribunal Federal, em

sessão realizada em 9 de setembro de 2015, concedeu parcialmente cautelar

solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

347, que pede providências para a crise prisional do país, a fim de determinar

1 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi internalizada no Direito nacional através

do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. Preceito semelhante se encontra no artigo

9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, igualmente agasalhado

pelo Brasil por intermédio do Decreto 592, de 6 de julho de 1992.

2 Recurso Extraordinário 349.703/RS, Relator Min. Carlos Britto. Relator para acórdão: Min.

Gilmar Mendes, 3/12/2008, maioria, DJe 104, 4/6/2009.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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