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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...
o limite de 24 horas após a prisão, para participar de audiência de custódia
perante juiz de direito. O próprio dispositivo inaugural daquele diploma
descreve que os seus comandos decorrem do cumprimento do artigo
7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido
como Pacto de San José da Costa Rica 1 , de modo a lhe confortar concretização
em sede de garantias ao autuado.
Uma vez internalizada a norma jurídica de direitos humanos em
1992, tornada, pois, superveniente norma jurídica de direito fundamental,
instalou-se sobre ela a configuração de ato normativo exigível em termos de
sua eficácia, já reconhecidamente afim e complementar ao perfil protetivo
de direitos e garantias proveniente de nossa Constituição, na esteira do artigo
5º, §2º, originário de seu texto promulgado em 1988. Como se não bastasse,
com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, erigiu-se novo comando
ao artigo 5º, quando o inédito §3º veio a estabelecer a possibilidade de os
tratados e as convenções sobre direitos humanos alcançarem – mediante o
crivo legislativo análogo ao exercício do poder constituinte derivado reformador
(de acordo com as regras de aprovação, portanto, de emenda constitucional)
– um patamar normativo com equivalência constitucional. Em paradigmática
decisão do STF cerca de cinco anos depois daquele acréscimo
ao texto da Constituição 2 , engendrou-se caráter supralegal (com prevalência
aos ditames legais do corpo legislativo interno), embora com posição hierárquico-normativa
abaixo do Texto Maior, às normas internalizadas pelo Brasil
com ascendência em tratados internacionais de direitos humanos.
Em outro feito com pronúncia de constitucionalidade, porém em sede
preliminar ainda não confirmada em mérito, o Supremo Tribunal Federal, em
sessão realizada em 9 de setembro de 2015, concedeu parcialmente cautelar
solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
347, que pede providências para a crise prisional do país, a fim de determinar
1 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi internalizada no Direito nacional através
do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. Preceito semelhante se encontra no artigo
9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, igualmente agasalhado
pelo Brasil por intermédio do Decreto 592, de 6 de julho de 1992.
2 Recurso Extraordinário 349.703/RS, Relator Min. Carlos Britto. Relator para acórdão: Min.
Gilmar Mendes, 3/12/2008, maioria, DJe 104, 4/6/2009.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA