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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão

o qual é sucedido pelo procedimento de execução. 8

Porém, somente após a reunificação do direito processual penal, com

o Código de Processo Penal de 1877 (StPO), que o ordenamento processual

penal alemão foi sendo adaptado ao modelo processual acusatório, o que se

fez por meio das inúmeras reformas legais que lhe sucederam. Apesar de tais

reformas, a estrutura básica do processo penal, instituída pelo StPO em 1877,

permaneceu a mesma: um processo acusatório com princípio de investigação,

segundo o qual o juiz somente pode atuar em face de uma acusação

que, como regra 9 , é promovida pelo Ministério Público. 10

De qualquer modo, a fim de possibilitar o asseguramento seja do

procedimento seja da prova 11 , o Código de Processo Penal alemão – de

modo semelhante ao Código de Processo Penal brasileiro – prevê uma variedade

de medidas cautelares, chamadas de medidas coercitivas (Zwagsmaßnahmen)

ou meios de coerção (Zwangsmitteln). Dentre essas medidas

encontram-se a prisão investigatória (Untersuchungshaft) e a detenção provisória

(vorläufige Festnahme), as quais, justamente por constituírem as formas

de intervenção judicial mais gravosas nos direitos do cidadão acusado,

foram objeto de veemente crítica por parte de Hassemer ao defini-las como

forma de “subtração da liberdade de um inocente”. 12

O direito processual penal alemão, no entanto, não possui uma “audiência

de custódia”, com o mesmo nomen juris que se atribui a tal instituto no

8 Cfe. OSTENDORF, Heribert. Strafprozessrecht. p. 60; compare, ademais, KINDHÄUSER,

Urs. Strafprozessrecht. 3. Aufl., Baden-Baden: Nomos, 2013. p. 39.

9 Como regra, porque o processo penal alemão possui, também, casos em que a ação penal é

promovida pelo particular, como nos chamados delitos de ação privada (Privatklagedelikt),

compare ROXIN, Claus; SCHÜNEMANN, Bernd. Strafverfahrensrecht, 28. Aufl., München:

Beck, 2014. p. 322 e 509 e ss.

10 Cfe. PETERS, Karl. Strafprozeß. 3. Aufl., Heidelberg: C.F.Müller, 1981. p. 151-152; ademais,

ROXIN, Claus. Sobre el desarrollo del derecho procesal penal alemán. Trad. de Esteban

González Jiménez e Revisão de John Zuluaga. In: PEDROZA, Andrés F. Duque. Perspectivas

y retos del proceso penal. 2015. p. 366.

11 Cfe. KLESCZEWSKI, Diethelm. Strafprozessrecht. 2. Aufl., München: Vahlen, 2013. p. 59

e ss., 73 e ss.; com um panorama interessante sobre tais medidas e seus fundamentos, veja

SCHROEDER, Friedrich-Christian. Eine funktionelle Analyse der strafprozessualen Zwangsmittel.

JZ, ano 40, n. 22, p. 1028 e ss., 1985.

12 HASSEMER, Winfried. Die Voraussetzungen der Untersuchungshaft, StV, p. 38-40, 1984.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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