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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA

há mais base legal para prisão civil do depositário infiel,

pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre

direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento

jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima

da legislação interna. O status normativo supralegal dos

tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo

Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com

ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.

Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de

1916 e com o Decreto-Lei nº 911/69, assim como em relação

ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

[...] (RE 349703. Relator: Min. Carlos Ayres Britto). Logo,

cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas

de caráter legal que contrariem tratados internacionais versando

sobre Direitos Humanos, destacando-se, em especial,

a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969

(Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre

Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional

dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966

(PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados

“treaty bodies” – Comissão Interamericana de Direitos

Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações

Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias

judiciárias internacionais de âmbito americano e global

– Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional

de Justiça da Organização das Nações Unidas,

respectivamente. E o direito do acusado ser apresentado

perante um Juiz, no prazo de 24 horas, portanto, não é nenhuma

novidade legislativa. Simplesmente não era aplicado,

mas é regra válida do jogo processual. O Conselho Nacional

de Justiça, assim, ao apontar pela efetivação da audiência

de custódia, não inventou nada: “O objetivo do projeto

é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado

e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão

ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da

Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a

audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade,

da necessidade e adequação da continuidade da prisão

ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a

imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar

também eventuais ocorrências de tortura ou de maustratos,

entre outras irregularidades.” Entretanto, longe de

condenarmos os que estão contra a realização da audiência

de custódia, apenas sublinhamos que o viés do status quo é

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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