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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA
há mais base legal para prisão civil do depositário infiel,
pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre
direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento
jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima
da legislação interna. O status normativo supralegal dos
tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo
Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com
ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de
1916 e com o Decreto-Lei nº 911/69, assim como em relação
ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
[...] (RE 349703. Relator: Min. Carlos Ayres Britto). Logo,
cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas
de caráter legal que contrariem tratados internacionais versando
sobre Direitos Humanos, destacando-se, em especial,
a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969
(Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966
(PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados
“treaty bodies” – Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias
judiciárias internacionais de âmbito americano e global
– Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional
de Justiça da Organização das Nações Unidas,
respectivamente. E o direito do acusado ser apresentado
perante um Juiz, no prazo de 24 horas, portanto, não é nenhuma
novidade legislativa. Simplesmente não era aplicado,
mas é regra válida do jogo processual. O Conselho Nacional
de Justiça, assim, ao apontar pela efetivação da audiência
de custódia, não inventou nada: “O objetivo do projeto
é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado
e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão
ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a
audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade,
da necessidade e adequação da continuidade da prisão
ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a
imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar
também eventuais ocorrências de tortura ou de maustratos,
entre outras irregularidades.” Entretanto, longe de
condenarmos os que estão contra a realização da audiência
de custódia, apenas sublinhamos que o viés do status quo é
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA