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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 7 TRANSPARÊNCIA E DEMOCRACIA INTERNA DOS PARTIDOS POLÍTICOS<br />

A Justiça Eleitoral brasileira, na sua dimensão jurisdicional, compreende não apenas o TSE,<br />

os Tribunais Regionais e as Varas Eleitorais, mas também a atuação do Ministério Público Eleitoral<br />

(MPE) nos âmbitos da organização judiciária, sendo de competência do Ministério Público da União<br />

a atuação no segundo grau de jurisdição e nas instâncias superiores, cabendo ao Ministério Público<br />

estadual atuar no âmbito municipal, tendo os membros do Parquet, ainda, atribuições relevantes nos<br />

procedimentos de auditoria e fiscalização dos partidos e da organização dos pleitos.<br />

O artigo 28 da Lei 9.096/95, inclusive. ao dispor sobre as hipóteses não-voluntárias de cancelamento<br />

do registro civil das agremiações dota o MPE, na pessoa do Procurador-Geral Eleitoral, de legitimidade para<br />

propor a representação com tal finalidade. O mesmo se opera, pela inteligência do art. 35 da mesma Lei,<br />

para o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou<br />

estatutárias de caráter financeiro, podendo-se inclusive requerer a quebra do sigilo bancário das agremiações.<br />

Cabe também salientar que os próprios partidos detêm a mesma legitimidade de iniciativa<br />

para a fiscalização mútua, sendo a atuação do MPE residual, na maioria dos casos concretos para<br />

os quais a legislação o prevê, sendo que nos casos em que não for do Parquet a iniciativa, passa a<br />

sua participação a ter caráter de custos juris, ou seja, de fiscal e garantidor da aplicação da lei e das<br />

normas jurídicas de outras espécies.<br />

No caso dos partidos políticos, sobremaneira, chama atenção a relevância da atuação da advocacia<br />

enquanto instrumento que viabiliza a operação dos instrumentos judiciais, e também como partícipe<br />

da construção de mecanismos de controle. A atuação dos advogados vinculados às agremiações pela<br />

prestação de seus serviços, por sua vez, também se encontra normatizada por meio do Estatuto da<br />

Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) e do respectivo Código de Ética e Disciplina, para<br />

além da legislação aplicável a todos os cidadãos brasileiros.<br />

4 DISCUS SÕES ATUAIS E O PAPEL DOS ÓRGÃOS LEGISLATIVOS E<br />

DA SOCIEDADE CIVIL<br />

Parece prevalecer nos partidos e no Congresso Nacional a ideia de que ampliar e fortalecer a fiscalização<br />

e os deveres de transparência supostamente sobre a atividade político-partidária geraria entraves,<br />

burocracias e dificuldades para operação dos partidos ou para realização das funções parlamentares.<br />

De acordo com levantamento realizado pelo Movimento Transparência Partidária 8 , desde a promulgação<br />

da atual Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995), 19 alterações foram aprovadas com o fito<br />

de beneficiar partidos políticos, dentre as quais se destaca a aprovação, em 1998, de alterações que<br />

8 O levantamento feito pelo Movimento Transparência partidária foi publicado no bojo da matéria intitulada “Congresso muda lei para ajudar partidos a cada 1,2<br />

ano”, veiculada pelo jornal Estadão e redigida por Emilly Behnke e Elisa Calmon, disponível em < https://www.estadao.com.br/politica/ congresso-muda-leipara-ajudar-partidos-a-cada-1-2-ano/>.<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 106

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