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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />

CONCLUSÃO<br />

Longe de ser exaustivo, o breve panorama apresentado nas seções anteriores serve para<br />

demonstrar a enorme amplitude de temas que podem ser compreendidos no processo de accountability<br />

judicial. Isso é especialmente verdadeiro em um país como o Brasil, cujo Poder Judiciário<br />

é tão grande, complexo e diversificado. Muito mais do que somente um processo voltado a punir a<br />

venda de decisões judiciais por magistrados corruptos, a accountability judicial abarca um conjunto<br />

amplo de faces da atuação do Poder Judiciário que envolve não só magistrados, mas também servidores,<br />

assessores e terceirizados, assim como todas as diversas atividades administrativas – e não<br />

apenas as atividades jurisdicionais – realizadas pelas dezenas de tribunais existentes país afora. De<br />

igual forma, a accountability judicial não se destina apenas a combater a corrupção, mas também<br />

a aperfeiçoar o Poder Judiciário de modo a ele executar da forma mais fiel possível o mandato<br />

que lhe foi conferido pelos cidadãos em uma democracia liberal como a brasileira, reduzindo ao<br />

mínimo os casos de potencial conflito de interesses, ineficiência e outras formas de abuso. Em<br />

virtude da amplitude tanto do tema como do próprio Poder Judiciário brasileiro, parece claro não<br />

apenas que essa missão demanda muito esforço, mas também que as oportunidades de pesquisa<br />

sobre accountability judicial no Brasil são igualmente amplas – inclusive porque a literatura sobre<br />

o tema é um tanto rarefeita.<br />

Antes de encerrar, parece ser importante retornar ao ponto de partida. Este capítulo iniciou<br />

observando que o principal tema tratado pela literatura na relação entre corrupção e Poder Judiciário<br />

convencionou vê-lo como uma agente de accountability, e não tanto como um objeto de accountability.<br />

A despeito da inversão pretendida nessa revisão, é óbvio que esses dois temas se relacionam. Isto<br />

é, a performance tipicamente deficiente da accountability criminal de elites políticas e empresariais<br />

no Brasil não pode ser compreendida como um fenômeno isolado da accountability judicial. Isso se<br />

coaduna com o diagnóstico de Kapiszewski (2012) de acordo com o qual predomina um padrão de<br />

acomodação entre elites políticas e judiciais no Brasil. Como em um acordo tácito de mútua não<br />

interferência, os episódios de efetiva punição da elite política à judicial (e vice-versa) seriam raros,<br />

decorrentes de episódios excepcionais de conflitos internos às próprias elites. A elevada capacidade<br />

organizacional do Poder Judiciário no Brasil, com efeito, ao invés de se constituir necessariamente<br />

em um ponto forte da instituição, constituiria ao menos parte desse processo de acomodação,<br />

gerando incentivos negativos para que o Poder Judiciário se aprimore seja como agente, seja como<br />

objeto de accountability. 8<br />

8 Essa hipótese foi extraída da análise de Popova (2012) sobre a escassa atuação do Poder Judiciário da Bulgária em casos de corrupção política e judicial.<br />

Em suas palavras: “Instead of assuming the burden of prosecuting corruption, the judiciary has a vested interest in preserving the status quo—high judicial<br />

insulation combined with endemic corruption” (POPOVA, 2012, 46). Dada a inexistência de seu teste empírico no contexto brasileiro, ela deve ser interpretada<br />

apenas como uma hipótese.<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 74

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