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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />

condutas dos seus agentes de modo a introduzir maior previsibilidade na atuação da instituição e,<br />

assim, proteger a própria instituição dos eventuais desvios de seus integrantes. Ela se exprime em<br />

regimentos internos, manuais de conduta, planos de conformidade etc. definidores de regras que sejam<br />

precisas (i.e., que não sejam ambíguas ou vagas), transparentes (i.e., passíveis de fácil conferência)<br />

e que minimizem a repetição ou sobreposição de processos.<br />

Pensando especificamente do ponto de vista da atividade-fim do Poder Judiciário brasileiro,<br />

algumas de suas características parecem introduzir dificuldades nesse sentido. Por um lado, a sabidamente<br />

elevada independência de que gozam os magistrados uns em relação aos outros introduz<br />

incerteza quanto aos padrões decisórios do Poder Judiciário como um todo, amplificando a insegurança<br />

jurídica porventura derivada das próprias leis (ARANTES, 1997; TAYLOR, 2008;, ARGUELHES e RIBEIRO,<br />

2018). Por outro, a imensa redundância decisória, decorrente da amplitude e permissividade do sistema<br />

recursal, contribui para a diluição de responsabilidades entre diferentes magistrados e tribunais. O<br />

resultado agregado disso é que os magistrados individualmente produzem muitas decisões, mas que<br />

o Poder Judiciário como um todo é pouco ineficiente do ponto de vista de sua capacidade de resolver<br />

definitivamente os conflitos que a ele chegam (DA ROS e TAYLOR, 2019).<br />

3.5 Engajamento<br />

Trata-se essencialmente de uma dimensão comportamental da accountability que engloba a<br />

saliência do tema junto à sociedade e a consequente mobilização dos cidadãos na fiscalização das<br />

ações dos agentes públicos. Abrange tanto formas organizadas como não organizadas de participação,<br />

gerando denúncias, petições, mobilizações, campanhas de visibilização etc. Ela é frequentemente<br />

pensada como o resultado da atuação da sociedade civil, na qual grupos de interesse, movimentos<br />

sociais e mídia profissional são protagonistas (PERUZZOTTI e SMULOVITZ, 2006; FOX, 2015).<br />

Na literatura específica sobre corrupção, contudo, há uma importante ênfase na atuação dos<br />

chamados “perdedores da corrupção” (MUNGIU-PIPPIDI, 2006). Grosso modo, estes são os indivíduos<br />

e organizações que de forma mais direta são negativamente afetados pela existência de corrupção.<br />

Isto é, embora toda a sociedade perca com a existência de corrupção, alguns sofrem as suas consequências<br />

de forma muito mais concentrada do que outros. Este é o caso, para dar um exemplo atinente<br />

à accountability judicial, de uma parte que perde um processo porque a outra parte subornou o juiz<br />

do caso – no caso, embora toda a sociedade seja prejudicada pela existência de um juiz corrupto, a<br />

parte que perdeu o processo incorre em um custo muito mais severo e imediato. É em razão dessa<br />

concentração de custos nos “perdedores da corrupção” que se deve dar atenção também ao seu<br />

engajamento no processo de accountability – e não apenas à sociedade civil de um modo mais amplo.<br />

Estes incluem, por exemplo, as partes processuais potencialmente prejudicadas por decisões corruptas,<br />

morosas ou abusivas, os candidatos a vagas no Poder Judiciário potencialmente prejudicados<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 71

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