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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />

sanções da accountability judicial em seis tipos, a saber: decisória, reputacional, política, administrativa,<br />

civil e criminal.<br />

Sanções decisórias são possivelmente as mais regulares do ponto de vista do funcionamento<br />

ordinário do Poder Judiciário. Elas referem à possibilidade de reversão de decisões judiciais ou administrativas<br />

e geralmente estão regulamentadas nos códigos processuais e em regimentos internos dos<br />

tribunais. Elas operam por meio do sistema recursal típico da hierarquia judicial e por vezes podem<br />

afetar promoções ou progressões na carreira – e.g., a depender da frequência na qual um magistrado<br />

tem as suas decisões revertidas ou não por instâncias judiciais superiores. E, obviamente, a<br />

possibilidade de sanções dessa natureza serem impostas diminui conforme se ascende na hierarquia<br />

judicial. Com efeito, decisões finais tomadas por tribunais de última instância – como o STF em casos<br />

de controle de constitucionalidade das leis – podem ser alteradas somente por nova decisão tomada<br />

pelo próprio tribunal ou pela aprovação de emendas constitucionais superadoras pelo legislativo, algo<br />

claramente excepcional. 3<br />

Já as sanções reputacionais se confundem com alguns dos mecanismos de alarme de incêndio<br />

descritos na seção anterior. Eles dizem respeito à publicização de condutas alegadamente irregulares<br />

ou ineficientes a audiências negativamente orientadas, de tal modo que o indivíduo (magistrado,<br />

servidor) ou instituição (tribunal) cuja conduta foi publicizada incorre em custos à sua imagem pública<br />

(ADUT, 2008). Embora esse tipo de sanção tenha sido tradicionalmente imposto pela mídia profissional<br />

(imprensa, rádio, televisão), crescentemente ele vem sendo realizado por meio das redes sociais.<br />

Para além das sanções decisórias e reputacionais, os demais tipos de sanção são particularmente<br />

difíceis de serem impostos em relação aos magistrados porque afetam a própria noção de<br />

independência que dá sentido aos cargos por eles ocupados em uma democracia liberal como o Brasil.<br />

Tendo recebido dos cidadãos o mandato de decidir conflitos de forma imparcial, os magistrados são<br />

protegidos por garantias como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos<br />

justamente para que não sejam indevidamente influenciados pelas partes processuais – inclusive a<br />

partir de ameaça de punição.<br />

Isso significa, por um lado, que sanções políticas – i.e., aquelas impostas pelos demais poderes<br />

do estado – são excepcionais no âmbito da accountability judicial no Brasil. Um dos seus raros<br />

exemplares são os impeachments de ministros do STF. Embora tenha havido incremento no número<br />

desses pedidos em tempos recentes, a sanção propriamente dita nunca chegou a ser imposta (BOGÉA<br />

e DA ROS, 2023). Por outro lado, isso significa que os demais tipos de sanção – administrativas, civis<br />

e criminais – quase sempre gozam, em maior ou menor medida, da participação do próprio Poder<br />

Judiciário para sua imposição. Mesmo o CNJ, alegadamente instituído para introduzir “controle<br />

externo” sobre a atividade judicial, é composto majoritariamente por magistrados e minoritariamente<br />

3 Para uma breve discussão desses episódios sob a ótica do conceito de contenção judicial, ver Bogéa e Da Ros (2023).<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 68

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