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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 9 REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL EM PERSPECTIVA COMPARADA<br />

Ao órgão ou entidade do poder público de que faz parte o agente, cabe registrar, através de<br />

mecanismos e procedimentos internos de integridade, as hospitalidades e audiências, explicitando<br />

data, identificação dos participantes, dos representados e do assunto, para fins de acesso público à<br />

informação, em até 10 dias úteis após a data do evento, e mantê-lo disponível para visualização em<br />

formato aberto, pelo prazo mínimo de 5 anos.<br />

3.1.4 Penalidades<br />

No advento de infração, o funcionário público, a depender da gravidade e quantidade de improbidades,<br />

pode sofrer advertência, suspensão de 1 a 3 meses e afastamento permanente do cargo.<br />

Cumulativamente, pode haver aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos. Tais sanções não<br />

excluem a obrigação de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ou das disposições de outras leis<br />

de natureza administrativa, civil e penal.<br />

Já ao representante de interesse que incorra em infração cabe advertência, suspensão de 1 a<br />

24 meses e multa, a depender da gravidade e quantidade das ofensas. À pessoa natural, a multa pode<br />

variar de 1 a 10 salários mínimos; já à pessoa jurídica, o valor cobre de 0,1% a 5% do faturamento<br />

bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.<br />

As violações do lobista, contudo, não implicam necessariamente em penalização da pessoa<br />

jurídica titular do interesse representado. Para tal, é preciso que a personalidade jurídica seja utilizada<br />

de forma a favorecer ou propiciar a prática da infração, com a multa variando, também, de 0,1% a 5%<br />

do faturamento bruto do último exercício anterior. Não suficientemente, a responsabilização pode se<br />

estender para além da pessoa jurídica, alcançando, potencialmente, seus dirigentes e administradores,<br />

e não exclui a obrigação de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ou das disposições de outras<br />

leis de natureza administrativa, civil e penal.<br />

Cabe à autoridade máxima dos órgãos e das entidades que compõem o poder público a instauração<br />

de processo administrativo para investigação da responsabilidade em caso de suspeita de infração,<br />

competência essa que pode ser delegada. No caso do Executivo federal, o processo é instituído pela<br />

Controladoria-Geral da União.<br />

3.1.5 Igualdade de oportunidades<br />

Discorre que audiências públicas devem contemplar, “sempre que possível, a participação<br />

de convidados com posições favoráveis e contrárias à matéria em discussão” (REDAÇÃO <strong>FINAL</strong> PL<br />

Nº 1202-D/2007, Art. 10); e que os agentes públicos devem “a) buscar conhecer a diversidade de<br />

opiniões; b) viabilizar diferentes formas de receber contribuições de representantes de interesse; c)<br />

oferecer condições isonômicas de interação aos representantes de interesse” (REDAÇÃO <strong>FINAL</strong> PL Nº<br />

1202-D/2007, Art. 11).<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 129

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