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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 9 REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL EM PERSPECTIVA COMPARADA<br />

(II) igualdade de oportunidade, ou seja, a garantia de acesso isonômico dos grupos de interesse<br />

ao processo estatal de tomada de decisões; e (III) curso de formação específico como requisito<br />

obrigatório. Com boa receptividade, o projeto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração<br />

e Serviço Público e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), ambas da<br />

Câmara dos Deputados.<br />

Em abril de 2012, o relator do projeto na CCJC, Dep. Cesar Colnago (PSDB-ES), ofereceu<br />

parecer positivo a sua aprovação e apresentou substitutivo ao projeto. Já em 2015, foi designada<br />

uma nova relatora, a deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ), que proferiu em maio de 2018<br />

pela aprovação da Emenda Modificativa de Plenário nº 1 ao substitutivo, de autoria do deputado<br />

federal Leo de Brito (PT-AC), na forma de Subemenda Substitutiva Global de Plenário (SSG), com<br />

os objetivos de (I) clarificar que o recebimento de doações de campanhas eleitorais, nos termos<br />

regidos pela Lei n. 9.504/1997, não se constitui como improbidade; (II) salientar alguns princípios<br />

regentes, como “interesse público”, “direito a petição” e “isonomia”; (III) descrever de forma mais<br />

acurada as atividades exercidas pelos agentes de relações institucionais e governamentais; e (IV)<br />

dar mais clareza ao texto. Nota-se que o termo “lobby” desaparece por completo, sendo substituído<br />

por “representação de interesses”. Após reformulação, em dezembro de 2022, e sob relatoria<br />

de Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a redação final se tornou a mais crível tentativa de<br />

regulamentação, tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados. Até a presente data (junho de<br />

2023), aguarda apreciação do Senado, sob o nome de PL n° 2914/2022 e relatoria do senador<br />

Izalci Lucas (PSDB-DF).<br />

Por fim, o PL nº 4391/2021, de autoria do Poder Executivo, é o resultado da análise do PL<br />

nº 1202/2007 e de estudos realizados pela CGU sobre “as melhores práticas na regulamentação<br />

da representação privada de interesses (lobby) ao redor do mundo” (EXPOSIÇÃO DE MOTIVO Nº<br />

00018/2021 CGU, §3). Contido no Plano Anticorrupção do governo federal, pretendia “reforçar a<br />

prevenção da corrupção nas interações público-privadas, fortalecendo o seu monitoramento pelos<br />

órgãos e entidades da administração pública e também pela sociedade” (EXPOSIÇÃO DE MOTIVO Nº<br />

00018/2021 CGU, §4). Inicialmente apensado ao PL nº 1202/07, em 29/03/2022 foi desapensado e<br />

distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e<br />

de Cidadania para avaliação. Com a aprovação do PL nº 1202/2007, foi arquivado no final de 2022.<br />

3.1 Características do PL nº 1202/2007<br />

3.1.1 Conceituação do termo lobby<br />

A redação final do PL nº 1202/2007, apresentada em 29 de novembro de 2022, representa a<br />

mais promissora iniciativa de regulamentação do lobby em território brasileiro, e qualifica “representação<br />

de interesse” como a:<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 127

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