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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 9 REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL EM PERSPECTIVA COMPARADA<br />

e integridade do processo decisório, mas também não aproveita os recursos que as tecnologias da<br />

informação e comunicação disponibilizam atualmente. Dessa forma, pergunta-se: se o PL nº 1202/2007<br />

não prevê a disponibilização dos dados coletados via internet e nem determina a obrigatoriedade de<br />

um sistema público de consultas unificado, o quão transparente será o processo?<br />

Cerrando o escopo na accountability, nos EUA, as agências que administram a regulamentação<br />

são os primeiros alvos de cortes de verba, padecendo da inexistência ou insuficiência de dotação<br />

orçamentária, dada sua pouca visibilidade pública. É arriscado, pois, colocar nas mãos dos controlados<br />

o poder de gerenciar os órgãos controladores, cuja autonomia e independência são necessárias para<br />

um monitoramento justo e eficaz (THOMAS, 2006).<br />

Nesse sentido, a legislação canadense é inovadora não só ao criar a figura do Commissioner, um<br />

agente independente, nomeado por ambas as casas do Parlamento para um mandato de sete anos,<br />

como também por instrumentalizá-lo com uma equipe burocrática específica (Office of the Commissioner<br />

of lobbying). Entre as atribuições do comissário pode-se destacar: (I) gerenciar o registro de<br />

lobistas e a divulgação dos dados obtidos; (II) desenvolver e implementar programas educacionais para<br />

promover a conscientização pública sobre as exigências do lobbying Act, e (III) realizar confirmações<br />

dos dados fornecidos pelos lobistas e investigações que garantam o cumprimento do lobbying Act e<br />

do Lobbyists’ Code of Conduct.<br />

Do ponto de vista da operacionalização do sistema de registros, da divulgação dos dados<br />

informados e da fiscalização e aplicação das penalidades àqueles que descumprirem a lei – já que o<br />

comissário tem poder de investigar e punir os lobistas —, tal modelo demonstra ser mais robusto. Com<br />

a construção de uma instituição de controle independente e autônoma, específica para esse fim, seria<br />

possível centralizar em um único órgão o cadastramento, a distribuição de credenciais, a captação de<br />

informações, a confirmação das informações e sua divulgação, no âmbito dos três poderes da República.<br />

Tendo como uma de suas pedras fundamentais a promoção da isonomia, o projeto não estabelece<br />

mecanismos claros para instrumentalizar tal princípio. Não há, pois, especificação de ferramentas<br />

para triagem de expositores e solução de disputas, nem regimento para propiciar igual oportunidade<br />

às partes contrárias ao interesse atendido, que podem ser prejudicadas pela matéria em exame.<br />

A regulamentação do lobby certamente favoreceria a profissionalização da atividade. Por<br />

um lado, a regulamentação do lobby promete combater o estigma de marginalidade que envolve a<br />

atividade – para os profissionais da área, isso representa um benefício significativo. Por outro lado,<br />

a regulamentação obriga os lobistas a agir de forma transparente, forçando-os a abdicar da atuação<br />

em cenários de pouca visibilidade, mais convenientes para a defesa de interesses ilegítimos. Além<br />

disso, há o temor de que a regulamentação gere não apenas mais concorrência – inchando o mercado<br />

da representação de interesses, com a chegada de novos profissionais interessados em atuar como<br />

lobistas —, mas também mais burocracia, ao determinar a frequente prestação de contas de gastos<br />

e atividades realizadas.<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 131

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