Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL
A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.
A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.
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CAPÍTULO 7 TRANSPARÊNCIA E DEMOCRACIA INTERNA DOS PARTIDOS POLÍTICOS<br />
demandas da revolta constitucionalista de 1932, e de 1937, que convertia o governo constitucional<br />
no Estado Novo, novamente articulando o discurso nacionalista, que atribuía às próprias prioridades<br />
uma suposta característica suprapartidária, identificando o interesse nacional somente com as pautas<br />
articuladas pelo regime à revelia de qualquer oposição de ideias no debate público.<br />
No que diz respeito especificamente aos partidos políticos, Vargas editou, em 1945, o Decreto-Lei<br />
n. 7.586, que estabeleceu o monopólio da representação política institucionalizada pelas agremiações<br />
de abrangência nacional, tal como estipula a legislação atualmente vigente, abrindo espaço para que<br />
a transição democrática empreendida a partir da Constituição de 1946 operasse sob esta nova ótica<br />
em condições de sufrágio universal.<br />
Convém situar, no mesmo contexto, a criação da Justiça Eleitoral, instituída por meio do Decreto<br />
nº 21.076/1932, com o nome de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, e instalada em 20 de maio<br />
do mesmo ano, com sede no Rio de Janeiro, então capital do Brasil. O Tribunal fora extinto com a<br />
instituição do regime do Estado Novo, e restabelecido com a edição do Decreto 7.586/45, período que<br />
antecedeu a instalação de sua nova sede, em Brasília, no ano de 1960.<br />
Embora tenha havido, a esta altura, dois períodos de abertura democrática no que tange à<br />
normatização da governança eleitoral e da política intrapartidária, novamente os avanços regulamentados<br />
foram erodidos como consequência da instalação da ditadura militar, em 1964. Cabe destacar,<br />
novamente, a articulação de discursos nacionalistas e a identificação da ideologia do regime com a<br />
construção de uma concepção unilateral do interesse comum dos brasileiros, amplamente propagandeada<br />
pelo regime autoritário que se instalou naquela ocasião sob a roupagem de uma espécie de<br />
remédio para as crises políticas que antecederam o golpe militar.<br />
Já no início do regime militar, em julho de 1965, por força da adoção da Lei n. 4.740, foram<br />
endurecidas as condições para a criação das agremiações políticas, ao mesmo tempo em que a nova lei<br />
instituiu o Fundo Partidário, a proibição do financiamento empresarial e o fortalecimento da fiscalização<br />
contábil de campanhas e partidos, além de determinar que os recursos fossem descentralizados em favor<br />
dos diretórios estaduais e municipais (Issa, 2022, p. 245). Nem mesmo os aprimoramentos preconizados<br />
naquela lei chegaram a ser aplicados, uma vez que o Ato Institucional nº 2 extinguiu todos os partidos<br />
políticos, no mesmo ano, tendo o Ato Institucional nº 4, de 1966, instituído o sistema bipartidário composto<br />
pela Aliança Renovadora Nacional (ARENA), governista, e pela oposição controlada consubstanciada no<br />
Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que se reafirmou na constituição (dissimulada) de 1967.<br />
No ano 1969, foi criado, via emenda constitucional, o instituto da fidelidade partidária, dispondo<br />
originalmente o art. 152, parágrafo único, que o mandato eletivo no Senado Federal, na Câmara dos<br />
Deputados, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras Municipais poderia ser perdido pelo candidato<br />
que “por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de<br />
direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito”, sendo a perda do mandato decretada<br />
“pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa”.<br />
DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 95