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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />

por indivíduos provenientes de outras carreiras – e.g., advogados, membros do Ministério Público e<br />

juristas indicados pelo Congresso Nacional. Ao passo que os primeiros possuem 9 dos 15 assentos<br />

do conselho, os últimos possuem os 6 assentos restantes (TOMIO e ROBL FILHO, 2013).<br />

Isto posto, as sanções administrativas são aquelas que envolvem a imposição, aos magistrados,<br />

de penas disciplinares tais como advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade ou<br />

aposentadoria compulsória. Em geral, essas sanções podem ser impostas por órgãos de correição<br />

internos aos diferentes tribunais ou aos conselhos do Poder Judiciário. De acordo com os levantamentos<br />

realizados por Franco (2015) e Vieira (2019), por exemplo, em mais da metade dos processos administrativos<br />

disciplinares que foram decididos pelo CNJ entre 2005 e 2017 houve imposição da pena<br />

administrativa mais severa existente aos magistrados, a aposentadoria compulsória. É interessante<br />

observar que nos 65 casos de aposentadoria compulsória identificados por Vieira (2019) entre 2007<br />

e 2017, 28 (41,3%) deles dizem respeito a irregularidades no exercício da atividade-fim dos magistrados<br />

(e.g., venda de decisões judiciais e alegações de parcialidade), ao passo que 15 (23,1%) deles<br />

dizem respeito a irregularidades no exercício de atividades-meio (e.g., desvio de recursos em decisões<br />

administrativas dos tribunais). 4 Esse dado é interessante porque as garantias judiciais discutidas acima<br />

– e, por extensão, a proteção de que gozam magistrados em relação a aplicação de outras sanções –<br />

existem para viabilizar a realização da atividade-fim do Poder Judiciário, mas não necessariamente as<br />

atividades-meio. Esses levantamentos, finalmente, excluem sanções administrativas impostas pelas<br />

corregedorias dos diferentes tribunais aos magistrados, bem como sanções dessa mesma natureza<br />

aplicadas a servidores, a respeito das quais existem poucas informações sistematizadas.<br />

Por fim, as sanções civis e criminais são impostas pelo próprio Poder Judiciário a partir do julgamento<br />

de casos em que magistrados são réus, podendo ensejar perda de cargo. No que se refere às<br />

primeiras, elas parecem estar envoltas em uma discussão jurisprudencial a respeito da aplicabilidade ou<br />

não da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 1992) a casos envolvendo magistrados. Em<br />

especial, apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido favoravelmente nesse sentido em<br />

2021 5 , é possível que o tema venha a ser decidido também pelo STF futuramente. Isso ocorre porque<br />

a questão envolve a interpretação das próprias garantias da magistratura que constam no art. 95 da<br />

constituição federal – e não só interpretação da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n.<br />

35, de 1979). No que tange às sanções criminais, elas são as mais graves existentes em uma democracia<br />

liberal, uma vez que podem resultar em privação de liberdade (além da perda de cargo). Por<br />

isso mesmo, trata-se das sanções que demandam o maior escrutínio público, a participação do maior<br />

número de instituições e, por extensão, o maior tempo para serem impostas (DA ROS, 2019). 6 Dito<br />

4 Os demais casos envolvem negligência (4 ou 6,1%), comportamento desrespeitoso (2 ou 3,1%), demora excessiva (2 ou 3,1%) e a categoria agregada<br />

“vários” (6 ou 9,2%) (VIEIRA, 2019, p. 92).<br />

5 Nesse sentido, ver Vasconcelos (2021).<br />

6 Adicionalmente, é importante ressaltar que que, a exemplo da elite política, também os magistrados gozam de foro especial por prerrogativa de função (o<br />

chamado “foro privilegiado”) quando os seus casos são processados e julgados durante o exercício de seus cargos.<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 69

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