Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL
A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.
A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.
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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />
Mecanismos de “patrulha de polícia” relacionados à accountability judicial no Brasil são quase<br />
sempre de natureza institucional. Sua principal expressão são os diferentes relatórios de atividades<br />
produzidos por tribunais e conselhos. Isso inclui, por exemplo, as prestações de contas anuais que<br />
os órgãos judiciais encaminham aos Tribunais de Contas, bem como as informações prestadas pelos<br />
Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais do Trabalho, Regionais Eleitorais e outros ao CNJ,<br />
que os consolida no seu relatório anual, o Justiça em Números. Já os mecanismos de “patrulha de<br />
polícia” individuais (i.e., que discriminem atividades de magistrados, servidores, assessores etc. de<br />
forma individualizada), embora existam, recebem menor publicidade. Em princípio, eles tendem a ser<br />
gerados em momentos de progressão ou promoção nas respectivas carreiras, atendendo a critérios<br />
como produtividade ou aderência à jurisprudência preponderante dos tribunais, entre outros, no caso<br />
dos magistrados. Todavia, justamente por conta da sua baixa publicidade, sabe-se pouco sobre eles.<br />
Passando aos mecanismos de “alarmes de incêndio”, eles são preponderantemente episódicos<br />
e derivam de alegações de irregularidades ou ineficiências. Estas podem ter sido detectadas em<br />
atividades de monitoramento, como as discutidas acima, ou expostas em comunicações realizadas<br />
a diferentes órgãos de controle (denúncias, reclamações, notícias de fato). Embora possam ser realizadas<br />
por órgãos internos do Poder Judiciário (corregedorias, conselhos etc.) ou outros órgãos de<br />
controle (e.g., Poder Legislativo, Tribunais de Contas), elas também podem ser realizadas a partir da<br />
iniciativa de atores não estatais que os reportam a diferentes canais institucionais (e.g., ouvidorias)<br />
ou ao público em geral (e.g., reportagens jornalísticas). Esse tipo de abordagem é coerente com o que<br />
se convencionou chamar de accountability social, que ocorre quando cidadãos e a sociedade civil em<br />
geral buscam responsabilizar agentes públicos para além do ciclo eleitoral por meio da construção<br />
de reputações (PERUZZOTTI e SMULOVITZ, 2006; FOX, 2015). Vale lembrar, contudo, que apesar da<br />
alegação de irregularidade ou ineficiência poder ser feita por agentes não estatais, a punição será<br />
preponderantemente realizada por órgãos estatais – conforme discutido acima acerca da natureza<br />
indireta do conceito de accountability judicial. Embora seja um caso extremo, a apuração de corrupção<br />
nas obras do TRT de São Paulo realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário,<br />
cuja instalação em 1999 foi parcialmente justificada com base em notícias publicadas na imprensa,<br />
ilustra a categoria (MACHADO e FERREIRA, 2014).<br />
3.3 Sanção<br />
Em sentido amplo, trata-se da possibilidade de punir aqueles considerados responsáveis por<br />
ineficiências ou irregularidades. A sanção corresponde à etapa de responsabilização propriamente<br />
dita do processo de accountability e assume diferentes tipos e intensidades, que podem ser impostas<br />
por um conjunto igualmente amplo de atores e instituições, incluindo mídia, órgãos administrativos,<br />
legislativos e judiciais etc. (LINDBERG, 2013; DA ROS, 2019). Para fins desta revisão, classifica-se as<br />
DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 67