Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL
A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.
A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.
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CAPÍTULO 9 REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL EM PERSPECTIVA COMPARADA<br />
1 O QUE É LOBBY, E PORQUE REGULAMENTÁ-LO<br />
Lobby é um instrumento de representação inerente a democracias liberais, podendo ser definido<br />
como a defesa de interesses junto a membros do poder público que podem tomar decisões referentes<br />
às políticas públicas (MANCUSO & GOZETTO, 2011). Essa atividade ocorre durante o processo decisório<br />
propriamente dito, que corresponde às seguintes fases: (I) definição da agenda; (II) formulação, debate<br />
e negociação de propostas referentes aos temas da agenda e (III) tomada de decisão. No entanto,<br />
pode ocorrer também nos momentos que sucedem o processo deliberativo. Entre esses momentos<br />
se ressaltam (I) revisão judicial; (II) regulamentação; (III) implementação e (IV) avaliação.<br />
Apesar de compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo quando são levados<br />
em consideração os direitos expressos no artigo 5º da Constituição Federal 3 , a atividade de lobby tem<br />
sido associada predominantemente a crimes contra a administração pública – como corrupção, tráfico<br />
de influência e licitações direcionadas. Como consequência, um forte estigma envolve a atividade.<br />
Assim como não é impossível ignorar a existência de tais práticas ilegais, associar a atividade de<br />
lobby exclusivamente à defesa ilícita de interesses inescrupulosos é inadequado, haja vista que existem<br />
também contribuições positivas. Entre elas, pode-se destacar: (I) mais informações sobre os temas da<br />
pauta decisória; (II) visão mais completa sobre os problemas coletivos; (III) maior proximidade entre<br />
as preferências dos grupos de interesse em ação e o resultado da decisão e, (IV) maior legitimidade<br />
da decisão, em função da abertura do processo decisório à participação da sociedade civil.<br />
O desequilíbrio de poder entre os grupos de interesse durante o processo decisório é outro<br />
problema gerado pela prática da atividade e que, no entanto, não apresenta caráter ilícito. Esse desequilíbrio<br />
pode gerar, por exemplo, a concessão de benefícios desproporcionais e/ou injustificáveis para<br />
os grupos de interesse que possuem mais recursos políticos (MANCUSO E GOZETTO, 2018).<br />
Hoje, diversos países como Austrália, Canadá, Chile, Eslovênia, Estados Unidos da América<br />
(EUA), França, Hungria, Israel, Lituânia, Peru, Polônia, Taiwan, Ucrânia, e também a União Europeia<br />
(Parlamento Europeu) possuem legislação específica para a regulamentação do lobby (CHARI et al.,<br />
2010). Esses países regulamentaram a atividade com o intuito de superar os problemas gerados por<br />
ela, sem imiscuir-se de incentivar suas contribuições.<br />
O objetivo da regulamentação do lobby é tornar pública a relação entre representantes de interesse<br />
e tomadores de decisão, além de definir padrões para essa interação. Em 2008, a Organização<br />
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no intuito de orientar os debates acerca da<br />
regulamentação do lobby em seus 30 países-membros (à época), lançou um guia estressando cinco<br />
elementos cruciais que devem ser cuidadosamente endereçados durante o cunho de legislações para<br />
esse fim: (I) definição clara do lobby; (II) o tipo e detalhamento das informações a serem divulgadas;<br />
3 Liberdade de manifestação de pensamento (inciso IV); expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX); liberdade de<br />
reunião (inciso XVI); liberdade de associação para fins lícitos (inciso XVII).<br />
DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 120