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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />

Mais do que apenas um de instrumento punição, a accountability é pensada especialmente<br />

como um instrumento que busca promover o maior alinhamento de preferências entre quem delega<br />

poderes e quem os recebe: é por meio da ameaça de punição que se espera que os representantes<br />

ajam de acordo com as preferências dos representados. Ela é, assim, um complemento à noção de<br />

responsividade – a ideia de que os representantes devem agir de acordo com as preferências dos<br />

representados, algo que é especialmente importante, mais uma vez, em um regime liberal representativo<br />

(MANIN, PRZEWORSKI e STOKES, 1999).<br />

Feita essa definição básica, é importante definir o escopo do conceito. O impulso inicial de<br />

praticamente toda discussão recente, inclusive acadêmica, sobre accountability é assumir que<br />

ela é um instrumento cuja finalidade única ou principal é controlar a corrupção – compreendida<br />

esta como o uso indevido do poder confiado para benefício privado (PHILP, 1997; WARREN, 2004).<br />

Sendo a corrupção uma violação da relação de confiança esperada entre os representantes (i.e.,<br />

os agentes públicos) e os representados (i.e., a população), a accountability seria uma forma de os<br />

últimos conseguirem punir os primeiros caso essa violação ocorra. E, por extensão, havendo o risco<br />

crível de punição, os representantes passariam a ter um incentivo para não praticarem corrupção.<br />

Accountability é, nestes termos, tanto um incentivo para a integridade como um mecanismo corretivo<br />

em caso de comportamento desonesto (KLITGAARD, 1988; ROSE-ACKERMAN e PALIFKA, 2016).<br />

A noção de que a accountability é um remédio apenas para a corrupção, contudo, é limitada.<br />

Embora a accountability seja efetivamente um dos principais instrumentos para controlar a corrupção,<br />

ela pode servir também a outros propósitos. Quer dizer, por ser um instrumento que busca promover<br />

o maior alinhamento entre as preferências de representados e representantes, não apenas casos de<br />

corrupção podem ser objeto de accountability, e sim também casos de potencial conflito de interesses,<br />

bem como de incompetência e ineficiência, entre outros. É em parte por causa dessa concepção<br />

ampliada de accountability, por exemplo, que se fala em accountability eleitoral quando os eleitores<br />

punem os eleitos ao migrar seus votos para outros candidatos quando o desempenho da economia é<br />

insatisfatório, conforme a literatura sobre voto econômico demonstra – veja-se: nesse caso, os eleitores<br />

punem os candidatos que buscam a reeleição votando em outros candidatos não porque os atuais<br />

mandatários são necessariamente corruptos, mas porque sua gestão da economia é considerada<br />

ineficiente (e.g., DOWNS, 1957).<br />

Assim, para fins desta revisão, a accountability judicial pode ser definida como o processo de<br />

prestação de informações, contas e esclarecimentos que o Poder Judiciário e os seus integrantes<br />

devem realizar regularmente a instituições instituídas para esse fim e ao público, para que possam<br />

ser punidos caso tenham atuado em desacordo com os seus respectivos mandatos. Como se trata<br />

de uma definição ampla e permeada por termos necessariamente vagos, é necessário qualificar o<br />

conceito de accountability judicial. Este é o objeto da próxima seção.<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 61

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