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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 9 REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL EM PERSPECTIVA COMPARADA<br />

É importante notar que a obrigatoriedade do registro se concretiza apenas no advento da<br />

audiência ter sido requisitada pelo lobista ou gestor. Ou seja, caso a iniciativa de comunicação parta do<br />

poder público, dispensa-se qualquer registro. Efetivamente, essa peculiaridade abre espaço para uma<br />

ampla zona cinzenta, possibilitando encontros fora do radar (ARÍS, 2018). Outro déficit recai na falta<br />

de especificidade a respeito da forma com que a comunicação é realizada. Embora uma interpretação<br />

abrangente e exaustiva da lei englobe interações a distância, como por telefone ou virtuais, não há uma<br />

discriminação literal a respeito do uso dessas ferramentas. Portanto, é possível argumentar – e com<br />

certa facilidade – que a lei apenas se faz cumprir no caso de encontros face-a-face (GONZALEZ, 2015).<br />

Independentemente das imperfeições da Lei N° 20.730, observou-se um ampliamento das<br />

relações entre público e privado no Chile. De grandes corporações a conselhos de bairro, mais de<br />

16 mil audiências foram registradas do período de implementação até meados de 2016 (SAHD &<br />

VALENZUELA, 2017). Certamente, uma condição que contribui para esse aparente sucesso é a presença<br />

de medidas que asseguram a igualdade de oportunidade. É dever da autoridade pública conceder<br />

audiência, a quem solicitar, sobre qualquer assunto anteriormente discutido com outro lobista ou<br />

gestor de interesse, garantindo o acesso isonômico ao processo de tomada de decisões. Para além<br />

disso, e atendendo aos princípios de expansão da transparência nos quais a lei se sustenta, diversas<br />

entidades já denunciaram o descumprimento das regras por ela definidas, através de consulta no<br />

portal Infolobby (SAHD & VALENZUELA, 2017).<br />

3 A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA<br />

No Brasil, pode-se apontar três projetos de lei (PL) que propuseram a regulamentação do lobby.<br />

O primeiro, PL nº 6.132/19901, tramitou por quase 33 anos; o segundo, PL nº 1202/2007, por 16 anos;<br />

e o terceiro, PL nº 4391/2021, foi a mais recente iniciativa. O elemento-chave das três medidas é a<br />

publicidade de informações. De acordo com a teoria liberal, de posse de mais informação, o cidadão<br />

é capaz de discernir melhor as ações realizadas pelos agentes públicos. No entanto, o quão próximos<br />

estão esses projetos de uma regulamentação clara e robusta?<br />

O primeiro projeto de lei iniciado no Congresso Nacional versando sobre a regulamentação do<br />

lobby data de 1989, quando Marco Maciel (DEM-PE) apresentou o PL nº 203. Atualmente, o projeto sob<br />

novo número (6.132/1990), encontra-se arquivado. Desde então, inúmeros projetos de lei ordinária e<br />

de resoluções foram apresentados e, um após o outro, também arquivados.<br />

Em 2007, o deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) apresentou uma nova proposta,<br />

o PL nº 1202. Em seu formato original, ele se qualificava como uma alternativa viável para o<br />

aprofundamento e maturidade do debate acerca da regulamentação do lobby. Apesar de alguns<br />

pontos sensíveis, o PL trouxe elementos importantes, como: (I) registro obrigatório dos lobistas,<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 126

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