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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 6 O DARDO E O ALVO: MINISTÉRIO PÚBLICO E ACCOUNTABILITY<br />

Em relação a sua atuação, os dados mostram que obter a punição de um promotor por sua<br />

atuação é “uma corrida de obstáculos, um funil com passagem estreita, embora o número de punições<br />

tenha crescido” (idem, 1345). Entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2019, foram mais de 2.834<br />

processos disciplinares que chegaram ao CNMP, uma média de 83 por mês. O Plenário do Conselho<br />

decidiu, entre abril de 2007 e novembro de 2018, 509 processos, gerando 223 punições de diferentes<br />

tipos, uma média mensal de 1,75. Assim, somente 2,1% dos casos resultam em alguma pena. Entre<br />

elas, 47% foram relativamente leves, como censura, advertência ou admoestação verbal (idem).<br />

Os procedimentos institucionais do CNMP, como a possibilidade de recursos e os prazos, protegem<br />

os promotores e procuradores acusados em processos disciplinares. Posições importantes em<br />

um processo disciplinar, o corregedor e o presidente, são ocupadas por conselheiros necessariamente<br />

oriundos do Ministério Público. Como a maioria dos integrantes do CNMP são membros do órgão<br />

que eles deveriam fiscalizar, a chance de o relator ser um colega de instituição do acusado é maior<br />

do que ser sorteado um dos membros externos. Além disso, enquanto decisões no Conselho exigem<br />

maioria de votos, para questões disciplinares os requisitos são ainda mais elevados: maioria absoluta,<br />

independentemente do número de conselheiros presentes à votação.<br />

Em suma: se o Ministério Público, tanto o Federal quanto os estaduais, é bastante protegido da<br />

ingerência externa formal dos políticos, do governo e da sociedade, seus integrantes também gozam<br />

de razoáveis doses de autonomia frente àqueles que seriam seus superiores hierárquicos ou dos<br />

órgãos de accountability administrativos internos. A autonomia, que vem acompanhada de discricionariedade,<br />

é, portanto, dupla: de fora para dentro e, também, internamente. Essa dupla autonomia,<br />

acompanhada de discricionariedade, é pouco comum quando se observa outros órgãos do Estado<br />

brasileiro ou mesmo outras democracias.<br />

3 UM EXEMPLO COMO CONCLUSÃO<br />

O resultado dessa combinação de discricionariedade e falta de accountability assegura espaço<br />

para que promotores e procuradores, com expressivos instrumentos jurídicos, selecionem e priorizem<br />

suas ações baseados em critérios nem sempre claros. Obviamente isso não significa que não haja<br />

algumas instituições informais que criam valores compartilhados. O ponto aqui é que há um significativo<br />

espaço para escolhas individuais pouco comuns quando se observam estruturas estatais.<br />

Um bom exemplo em que os pontos aqui apresentados se revelaram em sua integridade foi a<br />

durante a Operação Lava Jato. A Operação de combate à corrupção que aconteceu a partir de 2014<br />

e que os brasileiros acompanharam cotidianamente por anos, somente foi possível porque os procuradores<br />

puderam atuar quase sem limites e com apoio da opinião pública (DA ROS; TAYLOR, 2022).<br />

Protegidos por altas doses de autonomia e de discricionariedade, e munidos por antigos e novos<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 89

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