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Livro Democracia e Politicas Publicas Anticorrupcao FINAL

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

A obra reúne 10 capítulos escritos por especialistas no tema e é resultado de um curso homônimo desenvolvido por estas organizações em 2023, com o propósito de capacitar jornalistas, ativistas, servidores públicos e membros de organizações da sociedade civil do Brasil.

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CAPÍTULO 5 ACCOUNTABILITY E CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL<br />

expressa sucintamente da seguinte forma: A = (T + F + S) * (C + E – D). Observe-se que os três<br />

primeiros componentes da equação (T, F e S) são nucleares, ao passo que os três últimos (C, E e D)<br />

são moderadores.<br />

Desagregar a accountability (judicial) em seis componentes é vantajoso porque permite tratá-<br />

-la como uma política pública, identificando eventuais gargalos e vulnerabilidades. Isso, por sua vez,<br />

ajuda a definir prioridades para reformas e suas eventuais consequências, a partir de uma perspectiva<br />

incremental em que novas melhorias se somam ao que já se encontra funcionado a contento (cf. Da<br />

Ros e Taylor 2022). Dito isso, abaixo explica-se brevemente o significado de cada um desses componentes,<br />

bem como descreve-se a aplicação deles ao processo de accountability judicial, ilustrando-o<br />

com exemplos da experiência brasileira recente.<br />

3.1 Transparência<br />

Refere-se à documentação e ao acesso a informações de interesse público, bem como à sua<br />

veracidade, completude e inteligibilidade. Transparência engloba, assim, tanto a quantidade de informação<br />

pública que se encontra registrada e disponibilizada com acesso fácil, e também a sua qualidade,<br />

atualização e nível de desagregação. Como é sabido na literatura, a transparência pode ser ativa (i.e.,<br />

de ofício, prestada pelo próprio órgão público responsável pelas informações) ou passiva (i.e., mediante<br />

pedido). Em larga medida, ela é um pressuposto de todo processo de accountability: na ausência de<br />

informações disponibilizadas pelos agentes públicos a respeito de sua atuação, dificilmente é possível<br />

que estes precisem esclarecer suas condutas e eventualmente possam ser responsabilizados por elas<br />

(PICCI, 2011; BERSCH e MICHENER, 2013).<br />

Especificamente no que se refere à accountability judicial, isso se desdobra em uma série de<br />

questões importantes. Uma delas, talvez mais básica, são os portais eletrônicos. Embora formalmente<br />

existentes na maioria dos Tribunais de Justiça, a pesquisa de Cruz e Zuccolotto (2020) demonstra não<br />

apenas que parte significativa dos tribunais divulga menos informações do que a legislação determina,<br />

mas também que alguns tribunais são particularmente problemáticos nesse particular. Outra questão<br />

envolve a gestão do sigilo. Do ponto de vista processual (i.e., aquilo que se convencionou chamar<br />

de “segredo de justiça”, por exemplo, em casos criminais ou que envolvam crianças), há tribunais<br />

que impossibilitam o acesso a qualquer informação sobre esses casos em seus portais na internet,<br />

ao passo que outros tribunais conferem sigilo apenas aos nomes das partes envolvidas. Para além<br />

das informações processuais, as “atividades-meio” de alguns tribunais não parecem obedecer aos<br />

critérios de transparência definidos acima. De acordo com o levantamento de Cunha Filho (2021, 61),<br />

por exemplo, o Tribunal de Justiça de Roraima classificou como “restritas” – categoria inexistente<br />

entre as exceções da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11) – mais de 5.000 informações<br />

DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS ANTICORRUPÇÃO 65

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