o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
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fazer um movimento <strong>de</strong> ida e volta: ir à mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> estatal, consagrada enquanto tal, para,<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> b<strong>em</strong> compreen<strong>de</strong>r os pressupostos que a <strong>de</strong>fin<strong>em</strong>, voltar ao Renascimento, mais<br />
especificamente a Maquiavel, po<strong>de</strong>ndo, assim, contribuir com as soluções propostas ao<br />
probl<strong>em</strong>a.<br />
2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA IDEIA MODERNA DE ESTADO 35<br />
Embora a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado Mo<strong>de</strong>rno esteja muito presente na vida cont<strong>em</strong>porânea, falar<br />
sobre ele é por vezes limitado. O probl<strong>em</strong>a é que não há exatamente um marco ou um<br />
momento histórico <strong>em</strong> que a noção mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> Estado passe a existir, assim como não há<br />
uma <strong>de</strong>finição exata do que seja esse Estado. O que t<strong>em</strong>os são el<strong>em</strong>entos que nos faz<strong>em</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificá-lo e distingui-lo <strong>de</strong> qualquer outra noção <strong>de</strong> instituição política anterior a ele. No<br />
texto seguinte vamos buscar compreen<strong>de</strong>r o Estado mo<strong>de</strong>rno partindo <strong>de</strong> uma breve análise<br />
das formas estatais que o prece<strong>de</strong>m e dos el<strong>em</strong>entos que o caracterizam.<br />
2.1 SURGIMENTO DOS ESTADOS: ELEMENTOS COM RELAÇÃO ÀS ORIGENS<br />
E ÀS CAUSAS<br />
35 No tocante ao <strong>stato</strong> <strong>em</strong> Maquiavel e ao Estado como compreendido pela mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> política, há um ponto<br />
que aqui compete mencionar: a diferença entre estado político e Estado jurídico. Como ver<strong>em</strong>os no <strong>de</strong>correr do<br />
texto, uma característica que <strong>de</strong>fine o Estado mo<strong>de</strong>rno é o seu fundamento jurídico, ou seja, uma organização<br />
política cujas bases estão assentadas no direito. Obt<strong>em</strong>os um ex<strong>em</strong>plo disto nas teorias contratualistas nas quais<br />
o Estado é constituído por meio <strong>de</strong> um pacto no qual os indivíduos, <strong>em</strong> comum acordo, institu<strong>em</strong> a socieda<strong>de</strong><br />
civil, transferindo a um representante o direito <strong>de</strong> governá-los. Desta forma, o pacto torna-se uma condição<br />
jurídica <strong>de</strong> existência do Estado, uma condição legal (é através do pacto que se estabelecerá os direito e<br />
<strong>de</strong>veres do pactantes). Em Maquiavel a instituição da socieda<strong>de</strong> política não se caracteriza por tal condição. O<br />
<strong>stato</strong> é produto <strong>de</strong> uma ação fundadora, é o resultado da ação do hom<strong>em</strong> <strong>de</strong> virtù que recorre à força para<br />
estabelecer sua conquista. Como diz Bignotto (2005, p.127) “os fundadores apren<strong>de</strong>m que toda forma política<br />
é o resultado <strong>de</strong> uma ação localizada no t<strong>em</strong>po, e não no <strong>de</strong>senvolvimento da essência eterna <strong>de</strong> um povo”. Isto<br />
não significa que Maquiavel não dê importância à lei, ao contrário disto, o florentino reconhece que para<br />
manter a nova or<strong>de</strong>m estabelecida faz-se necessário recorrer-se às armas e às leis, no entanto, o ato inicial pelo<br />
qual se instaura o viver civil não é edificado sobre bases legais.<br />
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