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o conceito de stato em maquiavel - Unioeste

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é nessa lei que está a fonte e a orig<strong>em</strong> da justiça. Se não houvesse uma lei que <strong>de</strong>terminasse o<br />

cumprimento dos acordos firmados, eles po<strong>de</strong>riam cair no vão das palavras, pois a <strong>de</strong>finição<br />

do justo e do injusto está estritamente ligada aos acordos firmados. É consi<strong>de</strong>rado justo aquele<br />

que cumpre sua parte no acordo e injusto aquele que rompe com o que foi acordado. Todo<br />

pacto é inválido caso algumas das partes <strong>de</strong>monstre insegurança para cumprir com a palavra<br />

dada. É por isso que, segundo Hobbes, é necessário criar uma força coercitiva, pois somente<br />

ela será capaz <strong>de</strong> fazer com que ambas as partes façam a sua parte, s<strong>em</strong> receio algum do não<br />

cumprimento do outro, como afirma o autor:<br />

Para que as palavras ‘justo’ e ‘injusto’ possam ter lugar, é necessária alguma espécie<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r coercitivo, capaz <strong>de</strong> obrigar igualmente os homens ao cumprimento <strong>de</strong> seus<br />

pactos, mediante ao terror <strong>de</strong> algum castigo que seja superior ao beneficio que<br />

esperam tirar do rompimento do pacto, e capaz <strong>de</strong> confirmar proprieda<strong>de</strong> que os<br />

homens adquir<strong>em</strong> por contrato mútuo, como recompensa do direito universal a que<br />

renunciaram. (HOBBES, 2003, p. 124).<br />

Este po<strong>de</strong>r só po<strong>de</strong> existir <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se erigir uma república. Antes disso n<strong>em</strong> mesmo<br />

há direito à proprieda<strong>de</strong>, visto que, na condição <strong>de</strong> natureza, todos os homens têm direito a<br />

tudo, o que impe<strong>de</strong> a qualquer um dar aquilo que é seu a outr<strong>em</strong>. Efetivamente, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

justiça, assim como o direito à proprieda<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong> existir após a constituição da socieda<strong>de</strong><br />

civil. Isso assim é, porque o critério <strong>de</strong> justiça é <strong>de</strong>terminado com base no cumprimento dos<br />

pactos e os pactos só têm valida<strong>de</strong> após a constituição <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r civil capaz <strong>de</strong> obrigar os<br />

homens ao cumprimento da palavra dada. Mesmo que existam as leis <strong>de</strong> natureza, para<br />

Hobbes é necessária uma garantia <strong>de</strong> que elas serão respeitadas e a segurança do cumprimento<br />

<strong>de</strong> cada uma das leis só é possível após se instaurar um po<strong>de</strong>r por meio do qual os homens<br />

sejam coagidos a acatar as leis.<br />

Para melhor compreen<strong>de</strong>r o que seria tal po<strong>de</strong>r, precisamos recorrer à <strong>de</strong>finição dada<br />

por Hobbes do que seja uma Pessoa. No capítulo XVI do Leviatã, o autor expressa que uma<br />

Pessoa “[...] é aquela cujas palavras ou ações são consi<strong>de</strong>radas quer como suas próprias, quer<br />

como representando as palavras ou ações <strong>de</strong> outro hom<strong>em</strong>, ou <strong>de</strong> qualquer outra coisa a que<br />

sejam atribuídas, seja verda<strong>de</strong> ou ficção” (HOBBES, 2003, p. 138). Hobbes distingue dois<br />

tipos <strong>de</strong> Pessoa: a pessoa natural e a pessoa fictícia ou artificial. Para que exista uma pessoa<br />

jurídica é necessário que exista representação, que se aplica tanto à pessoa natural (quando o<br />

indivíduo atua <strong>em</strong> seu próprio nome) quanto à pessoa artificial (quando o indivíduo atua <strong>em</strong><br />

nome <strong>de</strong> outro). Quando uma pessoa representa outra é possível diferenciar o representante do<br />

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