o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
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que estiver<strong>em</strong> postos no acordo; no segundo caso, o autor se obrigada e é responsável por<br />
todos os atos <strong>de</strong> seu representante. No estado <strong>de</strong> natureza não é possível firmar um acordo<br />
limitado, pois não há juiz que possa julgar se as cláusulas foram <strong>de</strong> fato respeitadas ou não.<br />
Essa é um tipo <strong>de</strong> convenção que só po<strong>de</strong> ser celebrada quando há um juiz supr<strong>em</strong>o que possa<br />
julgá-la, logo, somente na existência <strong>de</strong> um Estado, no entanto o próprio Estado é o resultado<br />
<strong>de</strong> um pacto <strong>de</strong> autorização. Segundo Zarka (1997, p. 240), “[...] a instituição da pessoa civil<br />
supõe um tipo <strong>de</strong> mandato que fundamenta ele mesmo sua própria vali<strong>de</strong>z. Em outras<br />
palavras, um mandato que não po<strong>de</strong> ser recusado”. É por isso que o pacto social é uma<br />
convenção ilimitada, pois nele os indivíduos autorizam todas as ações do soberano. Ocorre<br />
que, como observa o comentador, esse pacto provoca uma inversão na relação autor/ator,<br />
representante/representado, pois através do pacto institui-se um juiz soberano, a qu<strong>em</strong> todos<br />
os súditos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> obediência.<br />
Os atos do soberano <strong>de</strong>verão ser s<strong>em</strong>pre consi<strong>de</strong>rados válidos e justos, visto que lhe<br />
foram conferido direitos ilimitados. O autor estará comprometido com os seus atos por ele<br />
autorizados, já que eles nada mais são que a expressão <strong>de</strong> suas vonta<strong>de</strong>s.<br />
Mais ainda, o ator, pelo mandato ilimitado, se converte <strong>em</strong> juiz das ações do autor.<br />
O pacto social é um pacto muito particular, porque institui um juiz supr<strong>em</strong>o, e com<br />
isto faz passar os indivíduos do estado <strong>de</strong> natureza ao estado civil. Todas as palavras<br />
ou ações do soberano voltam aos súditos <strong>em</strong> forma <strong>de</strong> obrigações. (ZARKA, 1997,<br />
p. 240).<br />
Dessa forma, a representação política irá fundamentar todas as outras formas <strong>de</strong><br />
convenções e <strong>de</strong> representações, posto que, mediante ela, está garantida a pessoa <strong>de</strong> um juiz<br />
que fará com que as leis sejam respeitadas. Ela, que era consi<strong>de</strong>rada um caso particular da<br />
teoria da representação jurídica, passa a ser a condição <strong>de</strong> vali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> todo as <strong>de</strong>mais: “Com<br />
efeito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja constituída a pessoa civil, po<strong>de</strong> dizer-se que o único autor político<br />
verda<strong>de</strong>iro é o soberano, enquanto que os súditos se convert<strong>em</strong> <strong>em</strong> atores” (ZARKA, 1997, p.<br />
241). É importante <strong>de</strong>stacar que esse direito ilimitado adquirido pelo soberano não po<strong>de</strong><br />
justificar e fundamentar um uso arbitrário do po<strong>de</strong>r, caso contrário se geraria uma situação <strong>em</strong><br />
que a República seria <strong>de</strong>sfeita e os homens voltariam à condição inicial. Conforme argumenta<br />
Zarka, “[...] <strong>em</strong> Hobbes o discernimento se faz eco da prudência que caracterizava <strong>em</strong><br />
Aristóteles a virtu<strong>de</strong> Política. O soberano é ao mesmo t<strong>em</strong>po o fundamento e a garantia do<br />
funcionamento jurídico do Estado, isto é, último recurso da paz civil” (ZARKA, 1997, p.<br />
244).<br />
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