o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
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maneiras <strong>de</strong> o consi<strong>de</strong>rar<strong>em</strong>. Não discutir<strong>em</strong>os esses “pormenores” aqui e vamos nos <strong>de</strong>ter<br />
apenas nos aspectos fundamentais, acerca dos quais, segundo o comentador, quase não há<br />
divergências.<br />
O primeiro aspecto refere-se ao fato <strong>de</strong> que, entre os teóricos, é unânime a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />
não há Estado s<strong>em</strong> território. O território é consi<strong>de</strong>rado como parte <strong>de</strong> um conjunto<br />
indissociável, conjunto esse que se integra no instante <strong>em</strong> que o Estado é constituído. Caso o<br />
Estado perca seu território, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegrá-lo aos outros el<strong>em</strong>entos, o<br />
próprio Estado se <strong>de</strong>scaracteriza enquanto tal.<br />
O segundo aspecto correspon<strong>de</strong> ao fato <strong>de</strong> que é o território que <strong>de</strong>termina o campo da<br />
ação soberana do Estado. Isso significa que, <strong>de</strong>ntro do espaço <strong>de</strong>limitado juridicamente, a<br />
or<strong>de</strong>m mais eficaz é a do Estado, que ali é a única or<strong>de</strong>m soberana. Segundo Dallari, inclusive<br />
é essa or<strong>de</strong>m soberana que <strong>de</strong>cidirá sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> normas jurídicas<br />
provindas do exterior <strong>em</strong> seu território.<br />
O último aspecto r<strong>em</strong>ete aos teóricos que consi<strong>de</strong>ram que, “[...] além <strong>de</strong> ser el<strong>em</strong>ento<br />
constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito da ação soberana do Estado, é objeto <strong>de</strong><br />
direitos <strong>de</strong>ste consi<strong>de</strong>rado no seu conjunto” (DALLARI, 1995, p. 76). Nesse caso, o Estado<br />
po<strong>de</strong> tanto alienar uma parte <strong>de</strong> seu território caso seja <strong>de</strong> interesse do povo, quanto po<strong>de</strong>, por<br />
outro lado, utilizá-lo s<strong>em</strong> qualquer limitação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos direitos particulares sobre<br />
<strong>de</strong>terminadas porções territoriais.<br />
Segundo Dallari, mediante esses aspectos, é possível dizer que o Estado se encontra<br />
protegido pelo princípio da impenetrabilida<strong>de</strong>. O po<strong>de</strong>r soberano do Estado <strong>em</strong> <strong>de</strong>terminado<br />
território lhe garante o monopólio da ocupação <strong>de</strong>sse espaço e isso impossibilita que exista<br />
mais que um soberano no mesmo limite territorial. Tais aspectos também apontam para duas<br />
significações jurídicas do território: uma positiva e outra negativa. A primeira é positiva “[...]<br />
enquanto assegura a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir soberanamente no seu campo <strong>de</strong> ação” (DALLARI,<br />
1995, p. 77); e é negativa “[...] enquanto exclui outras or<strong>de</strong>nações e cria para o Estado a<br />
obrigação <strong>de</strong> agir s<strong>em</strong>pre que no seu âmbito se verifiqu<strong>em</strong> certas circunstâncias” (DALLARI,<br />
1995, p. 77).<br />
O último el<strong>em</strong>ento <strong>de</strong> nossa análise é o povo, que, juntamente com o território,<br />
constitui o caráter material do Estado. Como povo, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>finição apresentada por<br />
Dallari (1995, p. 85),<br />
[...] <strong>de</strong>ve-se compreen<strong>de</strong>r o conjunto dos indivíduos que, através <strong>de</strong> um momento<br />
jurídico, se une para constituir o Estado, estabelecendo com este um vinculo jurídico<br />
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