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o conceito de stato em maquiavel - Unioeste

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maneiras <strong>de</strong> o consi<strong>de</strong>rar<strong>em</strong>. Não discutir<strong>em</strong>os esses “pormenores” aqui e vamos nos <strong>de</strong>ter<br />

apenas nos aspectos fundamentais, acerca dos quais, segundo o comentador, quase não há<br />

divergências.<br />

O primeiro aspecto refere-se ao fato <strong>de</strong> que, entre os teóricos, é unânime a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />

não há Estado s<strong>em</strong> território. O território é consi<strong>de</strong>rado como parte <strong>de</strong> um conjunto<br />

indissociável, conjunto esse que se integra no instante <strong>em</strong> que o Estado é constituído. Caso o<br />

Estado perca seu território, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegrá-lo aos outros el<strong>em</strong>entos, o<br />

próprio Estado se <strong>de</strong>scaracteriza enquanto tal.<br />

O segundo aspecto correspon<strong>de</strong> ao fato <strong>de</strong> que é o território que <strong>de</strong>termina o campo da<br />

ação soberana do Estado. Isso significa que, <strong>de</strong>ntro do espaço <strong>de</strong>limitado juridicamente, a<br />

or<strong>de</strong>m mais eficaz é a do Estado, que ali é a única or<strong>de</strong>m soberana. Segundo Dallari, inclusive<br />

é essa or<strong>de</strong>m soberana que <strong>de</strong>cidirá sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> normas jurídicas<br />

provindas do exterior <strong>em</strong> seu território.<br />

O último aspecto r<strong>em</strong>ete aos teóricos que consi<strong>de</strong>ram que, “[...] além <strong>de</strong> ser el<strong>em</strong>ento<br />

constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito da ação soberana do Estado, é objeto <strong>de</strong><br />

direitos <strong>de</strong>ste consi<strong>de</strong>rado no seu conjunto” (DALLARI, 1995, p. 76). Nesse caso, o Estado<br />

po<strong>de</strong> tanto alienar uma parte <strong>de</strong> seu território caso seja <strong>de</strong> interesse do povo, quanto po<strong>de</strong>, por<br />

outro lado, utilizá-lo s<strong>em</strong> qualquer limitação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos direitos particulares sobre<br />

<strong>de</strong>terminadas porções territoriais.<br />

Segundo Dallari, mediante esses aspectos, é possível dizer que o Estado se encontra<br />

protegido pelo princípio da impenetrabilida<strong>de</strong>. O po<strong>de</strong>r soberano do Estado <strong>em</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

território lhe garante o monopólio da ocupação <strong>de</strong>sse espaço e isso impossibilita que exista<br />

mais que um soberano no mesmo limite territorial. Tais aspectos também apontam para duas<br />

significações jurídicas do território: uma positiva e outra negativa. A primeira é positiva “[...]<br />

enquanto assegura a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir soberanamente no seu campo <strong>de</strong> ação” (DALLARI,<br />

1995, p. 77); e é negativa “[...] enquanto exclui outras or<strong>de</strong>nações e cria para o Estado a<br />

obrigação <strong>de</strong> agir s<strong>em</strong>pre que no seu âmbito se verifiqu<strong>em</strong> certas circunstâncias” (DALLARI,<br />

1995, p. 77).<br />

O último el<strong>em</strong>ento <strong>de</strong> nossa análise é o povo, que, juntamente com o território,<br />

constitui o caráter material do Estado. Como povo, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>finição apresentada por<br />

Dallari (1995, p. 85),<br />

[...] <strong>de</strong>ve-se compreen<strong>de</strong>r o conjunto dos indivíduos que, através <strong>de</strong> um momento<br />

jurídico, se une para constituir o Estado, estabelecendo com este um vinculo jurídico<br />

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