o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
po<strong>de</strong>r do monarca como po<strong>de</strong>rio soberano. “O monarca vai ampliando a esfera <strong>de</strong> sua<br />
competência exclusiva, afirmando-se soberano <strong>de</strong> todo o reino, acima <strong>de</strong> todos os barões,<br />
adquirindo o po<strong>de</strong>r supr<strong>em</strong>o <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> polícia, acabando por conquistar o po<strong>de</strong>r<br />
legislativo” 44 (DALLARI, 1995, p. 64).<br />
É apenas no século XVI que o <strong>conceito</strong> <strong>de</strong> soberania aparecerá amplamente<br />
<strong>de</strong>senvolvido. É nesse período também que o termo é <strong>de</strong>senvolvido teoricamente por Jean<br />
Bodin 45 , ganhando todo um aparato sist<strong>em</strong>ático. Com o passar do t<strong>em</strong>po, o <strong>conceito</strong> <strong>de</strong><br />
soberania passa a ser concebido a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados progressos, entre eles, Dallari aponta<br />
para duas formas distintas, a partir das quais a soberania é s<strong>em</strong>pre caracterizada:<br />
[...] como sinônimo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, e assim t<strong>em</strong> sido invocada pelos dirigentes<br />
dos Estados que <strong>de</strong>sejam afirmar, sobretudo ao seu próprio povo, não ser<strong>em</strong> mais<br />
submissos a qualquer potência estrangeira; ou como expressão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r jurídico<br />
mais alto, significando que, <strong>de</strong>ntro dos limites da jurisdição do Estado, este é que<br />
t<strong>em</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>em</strong> última instância, sobre a eficácia <strong>de</strong> qualquer norma<br />
jurídica. (DALLARI, 1995, p. 72).<br />
Outro el<strong>em</strong>ento característico do Estado é o território. É apenas com o Estado<br />
Mo<strong>de</strong>rno que a noção <strong>de</strong> território passa a ser consi<strong>de</strong>rada um componente necessário do<br />
Estado. Dallari (1995, p. 73) adverte que isso não significa que não havia territórios<br />
pertencentes aos Estados anteriores, mas aponta para o fato <strong>de</strong> que uma precisa <strong>de</strong>limitação<br />
territorial não se fazia necessária. Como durante a Ida<strong>de</strong> Média tornou-se indispensável a<br />
<strong>de</strong>finição da or<strong>de</strong>m mais eficaz <strong>em</strong> certos locais, <strong>de</strong>vido aos constantes conflitos entre<br />
or<strong>de</strong>ns e autorida<strong>de</strong>s, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m foi possível a partir das noções <strong>de</strong> soberania e<br />
<strong>de</strong> território, a primeira estabelecendo o po<strong>de</strong>r mais elevado e a segunda <strong>de</strong>limitando o local<br />
<strong>em</strong> que tal po<strong>de</strong>r seria maior. Postos os limites espaciais, essa <strong>de</strong>limitação territorial da<br />
soberania po<strong>de</strong>ria parecer uma diminuição do po<strong>de</strong>r, entretanto, como <strong>de</strong>scrito por Dallari,<br />
foi, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância, pois através <strong>de</strong>la se “[...] pô<strong>de</strong> assegurar a eficácia do<br />
po<strong>de</strong>r e a estabilida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m” (DALLARI, 1995, p. 73).<br />
A gran<strong>de</strong> maioria dos teóricos, segundo Dallari, concorda que o território é um<br />
el<strong>em</strong>ento indispensável para a existência do Estado, mas há várias divergências quanto às<br />
44 Nesse processo <strong>de</strong> afirmação da soberania real, Dallari (1995, p. 65) aponta para dois importantes aspectos: <strong>de</strong><br />
um lado há a pretensão <strong>de</strong> se afirmar frente aos senhores feudais e po<strong>de</strong>res menores e, do outro lado,<br />
preten<strong>de</strong>-se afirmar a in<strong>de</strong>pendência com relação ao Imperador e ao Papa. Segundo o comentador, a<br />
afirmação da in<strong>de</strong>pendência dos reis com relação ao Imperador e aos Papas faz com que cida<strong>de</strong>s italianas,<br />
como Veneza e Florença, <strong>de</strong>ntre outras, se afirm<strong>em</strong> como “civitates superior<strong>em</strong> non recognoscentes”.<br />
45 Mais adiante tratar<strong>em</strong>os do termo Soberania da forma como foi formulado pelo teórico francês.<br />
55