o conceito de stato em maquiavel - Unioeste
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Atendo-nos também à filosofia política hobbesiana, <strong>em</strong> busca dos pressupostos<br />
teóricos que <strong>de</strong>limitam o Estado Mo<strong>de</strong>rno, vamos analisar o percurso por meio do qual o<br />
autor explica a instauração do po<strong>de</strong>r soberano. Para compreen<strong>de</strong>r tal processo é preciso antes<br />
enten<strong>de</strong>r outra teoria <strong>de</strong>senvolvida por Hobbes: a teoria da representação. Com essa teoria,<br />
além <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir as noções <strong>de</strong> pessoa natural e pessoa artificial, Hobbes vai explicar o processo<br />
por meio do qual se constitui uma pessoa artificial e justificar a vali<strong>de</strong>z dos atos praticados<br />
por ela.<br />
Segundo Zarka (1995, p. 213) 56 ,<br />
[...] a teoria da representação jurídica – <strong>de</strong> que é um caso particular a teoria da<br />
representação política – formulada no capítulo XVI do Leviatã, não é só um dos<br />
aspectos totalmente novos <strong>de</strong>sta obra com respeito aos El<strong>em</strong>ents of Law e ao De<br />
Cive, é sobre tudo uma obra-prima a partir da qual Hobbes reconstrói o conjunto <strong>de</strong><br />
sua teoria do pacto social e do Estado.<br />
Enquanto nas obras anteriores, El<strong>em</strong>ents of Law e De Cive, Hobbes explicava a<br />
formação do corpo político a partir da união entre uma multidão <strong>de</strong> pessoas naturais, no<br />
Leviatã, Hobbes explica o processo valendo-se do termo representação. No capítulo XVI,<br />
Hobbes diz que “[...] uma multidão <strong>de</strong> homens se torna uma pessoa quando é representada por<br />
um só hom<strong>em</strong> ou uma só pessoa” (HOBBES, 2003, p. 141). De acordo com o comentador<br />
(1995, p. 225), a teoria da representação apresentada por Hobbes no Leviatã v<strong>em</strong> resolver<br />
alguns probl<strong>em</strong>as contidos <strong>em</strong> sua teoria jurídico-político exposta nas obras anteriores. Tais<br />
dificulda<strong>de</strong>s eram basicamente duas: primeiro, que, <strong>em</strong> sua abordag<strong>em</strong> inicial, a transferência<br />
<strong>de</strong> direito sobre as pessoas e as ações era reduzida à transferência <strong>de</strong> direito sobre as coisas e,<br />
<strong>em</strong> segundo lugar, a noção <strong>de</strong> pessoal civil não estava b<strong>em</strong> esclarecida. Com a teoria da<br />
representação, acrescida <strong>de</strong> uma teoria da autorização 57 , Hobbes estabelece uma teoria<br />
jurídica <strong>em</strong> que a transferência <strong>de</strong> direitos sobre as pessoas e as ações não se reduz à<br />
56 Todas as referências a essa obra são traduções nossas.<br />
57 De acordo com Zarka (1995, p. 237), na autorização há um conteúdo jurídico que consiste no fato <strong>de</strong> que o<br />
autor não transfere seu direito ao ator, pois o que ele faz é autorizá-lo a agir <strong>em</strong> seu nome. É por isso que a<br />
teoria da autorização soluciona um probl<strong>em</strong>a presente tanto nos El<strong>em</strong>ents of Law e De Cive, quanto na<br />
formulação do capítulo XIV do Leviathan, <strong>em</strong> que Hobbes diz que um proprietário per<strong>de</strong> o direito sobre a<br />
coisa quando transfere seu direito a outro. O que Hobbes <strong>de</strong>ixava a enten<strong>de</strong>r é que, ao tornar<strong>em</strong>-se súditos do<br />
soberano, os indivíduos abdicavam dos direitos sobre suas ações e sobre si mesmos. O probl<strong>em</strong>a é que esse<br />
modo <strong>de</strong> pensar a relação entre súdito e soberano contraria as próprias teorias hobbesianas dos direitos<br />
inalienáveis e do direito à resistência. A teoria da autorização sana tais probl<strong>em</strong>as, pois é uma convenção <strong>em</strong><br />
que apenas se transfere um direito <strong>de</strong> uso ao ator, um direito que está subordinado ao direito do autor.<br />
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