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9.2 – TRIBUTAÇÃO NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL E DE DERIVATIVOS<br />

Os ganhos líquidos auferidos em operações financeiras de renda variável, inclusive em operações com instrumentos<br />

derivativos realizadas em bolsas de valores ou assemelhadas por pessoas físicas, estão sujeitos à tributação mensal pelo<br />

Imposto de Renda (IR). Também deve ser recolhido o IR sobre os eventos corporativos, rendimentos periódicos ou proventos<br />

produzidos pelo ativo, variando a alíquota conforme o tipo de evento.<br />

As operações de renda variável realizadas em bolsa de valores ou assemelhadas que são tributadas pelo IR como ganhos<br />

líquidos permitem a compensação das perdas apuradas com ganhos auferidos em outras operações de mesma natureza,<br />

no mesmo período de apuração ou em períodos futuros.<br />

Já as operações realizadas fora do ambiente de bolsa de valores ou assemelhadas são tributadas como ganho de capital.<br />

Nesses casos, contudo, não é possível a compensação de perdas apuradas em operações da mesma natureza, como<br />

ocorre no caso dos ganhos líquidos.<br />

Os ganhos líquidos ou as perdas verificadas mensalmente, assim como os respectivos recolhimentos de IR sobre esses<br />

ganhos, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Contribuinte (DIRPF), no Demonstrativo de Renda<br />

Variável. Vale destacar que os ganhos líquidos são tributados mensalmente de forma exclusiva, isto é, não são somados<br />

aos demais rendimentos informados na DIRPF para fins de tributação.<br />

A principal referência normativa para a tributação dos mercados de renda variável e de derivativos é a Instrução Normativa<br />

da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.022/2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e<br />

ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.<br />

BASE DE CÁLCULO<br />

A base de cálculo do imposto pode variar em função do mercado em que foi auferido o rendimento. Dessa forma, os<br />

quadros e exemplos a seguir demonstram a base de cálculo do imposto nos mercados: a vista, a termo, futuro e de<br />

opções.<br />

Mercado a vista<br />

• Diferença positiva apurada entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada<br />

dos seus custos unitários, ou seja, de cada negócio.<br />

• Podem ser deduzidas as despesas incorridas na realização da operação tais como corretagens e emolumentos.<br />

Importante<br />

A isenção de IR dos ganhos auferidos por pessoa física, em operações com ações no mercado a vista em bolsa até<br />

R$20.000,00 (vinte mil reais), refere-se ao valor da venda mensal, que não deve ser confundido com o ganho obtido<br />

na operação. A mesma isenção, não cumulativa, aplica-se também à alienação de ouro ativo financeiro no mercado<br />

a vista do segmento BM&F ou no mercado de balcão junto às instituições financeiras.<br />

Não incide IR sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-lei 1.510,<br />

desde que estas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos.<br />

Investimentos de pessoa física em ações de empresas listadas no Bovespa Mais e que atendam as exigências com<br />

base no seu porte (receita bruta e valor de marcado) terão isenção de imposto de renda sobre os ganhos de capital<br />

obtidos nas operações até 2023. (Verificar item 3.3 do Capítulo 3.)<br />

Mercado a termo<br />

• Leva em consideração a condição de comprador e vendedor, como segue:<br />

Comprador a termo<br />

Vendedor a termo<br />

Sv – PT<br />

PT – Sa<br />

onde:<br />

204 CAPÍTULO 9 Tributação<br />

Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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