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12.3 – CADASTRO E CONCEITO DE CONTA DO INVESTIDOR<br />

A primeira etapa a ser cumprida para habilitar um investidor a atuar nos mercados da BM&FBOVESPA é o seu cadastramento<br />

que cria, simultaneamente, uma conta em seu nome. O investidor pode ser pessoa física ou jurídica, residente ou<br />

não residente. Dependendo do tipo de investidor, poderão variar as informações que compõem o cadastro.<br />

No ambiente da BM&FBOVESPA, o cadastro de contas de investidores pelos seus participantes. A instituição que efetua o<br />

cadastro do investidor assume responsabilidade integral pela veracidade das informações forneci- das, bem como pela sua<br />

manutenção periódica. De acordo com os normativos da CVM, o cadastro deve ser atualizado, no mínimo, a cada 24 meses.<br />

A cada conta do investidor é associado um código operacional numérico único, utilizado para a sua correta identificação<br />

nas atividades desempenhadas junto à BM&FBOVESPA. Os participantes têm a faculdade de definir o código operacional<br />

de identificação dos investidores, seus clientes, bem como faixas de codificação. Caso não o façam, o sistema gera um<br />

código aleatório.<br />

A conta do investidor é o mecanismo por meio do qual a Bolsa, a Câmara BM&FBOVESPA e a Central Depositária identificam<br />

e controlam a atuação do investidor no mercado, seus ativos, suas operações e posições.<br />

Ao executar uma operação, o participante identificará o investidor por meio da indicação da sua conta. A guarda dos<br />

ativos, bem como as posições de derivativos, é feita por meio de registros eletrônicos nessa conta.<br />

Nessa conta, identificam-se os ativos que estão livres para serem transacionados e aqueles que estão comprometidos em garantia,<br />

por exemplo. É a partir dessa conta que os ativos são entregues para liquidação e também é nela que são recebidos.<br />

A conta do investidor na BM&FBOVESPA em muito se assemelha a uma conta corrente mantida em um banco, com o<br />

diferencial de trabalhar não somente com um único instrumento (dinheiro), mas com vários ativos diferenciados (e derivativos)<br />

– daí dizermos que a conta do investidor é uma conta multiativos.<br />

Um investidor pode ter mais de uma conta, dependendo de seu perfil de atuação. Cabe ao profissional de cadastro entender<br />

a necessidade do investidor e orientá-lo no sentido de manter a estrutura mais racional possível, uma vez que<br />

contas que não apresentarem posição ou movimentação podem acabar acarretando em trabalho e custos adicionais<br />

para a instituição e para o próprio investidor (controles, envio de informativos etc.).<br />

TIPOS DE CONTA<br />

Além da conta normal do investidor, a BM&FBOVESPA possibilita a manutenção de outros tipos de conta que têm propósitos<br />

específicos.<br />

• Conta de depósito<br />

Conta mantida na Central Depositária, individualizada ou não por comitente, para fins de guarda e controle da movimentação<br />

de ativos submetidos às atividades de depósito centralizado, bem como de guarda e movimentação de recursos<br />

financeiros e ativos depositados para assegurar a certeza da liquidação de operações (garantia).<br />

• Conta máster<br />

A conta máster possui contas de investidores a ela vinculadas, agrupando investidores que possuem vínculo específico<br />

entre si, como o de gestão comum ou o de representação pelo mesmo intermediário internacional que esteja autorizado<br />

a realizar tais atividades.<br />

Participantes que tenham registrado operações nos sistemas de negociação podem indicar uma conta máster ao invés<br />

de uma conta de investidor e, posteriormente, alocar as operações para os clientes finais vinculados a eles nos prazos<br />

definidos pela BM&FBOVESPA.<br />

Podem ser titulares de conta máster:<br />

• gestores de fundos e clubes de investimento nacionais e/ou carteiras;<br />

• gestores de fundos de investimento internacionais (Resolução CMN 4.373);<br />

• intermediários internacionais devidamente registrados perante órgão competente no país de origem, atuando em nome<br />

de investidores não residentes que acessem os mercados nacionais por meio das Resoluções CMN 2.867 e/ou 4.373.<br />

São permitidas as vinculações das seguintes contas:<br />

• contas de fundos e clubes de investimento nacionais geridos pelo titular da conta máster;<br />

281 CAPÍTULO 12 Estrutura de Contas e Cadastro de Investidores Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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