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institucionais verticalmente principais

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10.7 – ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS<br />

A administração de garantias trata da aceitação e do gerenciamento dos ativos entregues à Câmara pelos participantes<br />

para integrar sua estrutura de salvaguardas, incluindo os processos de movimentação dos ativos e o gerenciamento da<br />

utilização das garantias em caso de descumprimento de obrigações pelo participante.<br />

A aceitação de cada tipo de ativo como garantia está condicionada ao cumprimento de critérios relativos à aplicação de<br />

deságio (haircut) e a limites de depósito, bem como outras condições que a Câmara estabelecer, a seu exclusivo critério,<br />

visando controlar e mitigar os riscos de liquidez e de crédito relativamente à utilização de garantias, ou seja, o risco de<br />

não obtenção dos recursos financeiros necessários, quando de sua monetização. Esses critérios são definidos em função,<br />

principalmente, das condições de liquidez dos ativos.<br />

CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE<br />

Somente é admitido o depósito de ativo que apresente nível aceitável de risco, conforme definido pela Câmara<br />

BM&FBOVESPA.<br />

Independentemente do fato de a Câmara aceitar um ativo como garantia, Participante de Negociação Pleno (PNP), o<br />

Participante de Negociação (PN), ou Participante de Liquidação (PL) e o Membro de Compensação (MC), responsáveis<br />

pelas operações e posições associadas a tal garantia, respondem pelo risco de crédito da emissão e pela autenticidade<br />

do ativo, bem como por sua imediata substituição, se assim for determinado pela Câmara.<br />

Ativos elegíveis<br />

O depósito de garantias deve ser efetuado em moeda nacional, podendo ser substituído pelo depósito de outros ativos<br />

e moedas, a critério da Câmara.<br />

Os seguintes tipos de ativos são elegíveis à aceitação pela Câmara como garantia, em substituição à moeda nacional:<br />

• Título público federal negociado no Brasil (título público federal);<br />

• Ouro ativo financeiro;<br />

• Ação de companhia aberta admitida à negociação na BM&FBOVESPA;<br />

• Certificado de depósito de ações (unit) de companhia aberta admitida à negociação na BM&FBOVESPA;<br />

• ADR (American Depositary Receipt) de ação elegível à aceitação como garantia;<br />

• Títulos de renda fixa emitidos por bancos emissores de garantias - Certificado de depósito bancário (CDB); Letra de<br />

crédito imobiliário (LCI); e Letra de crédito do agronegócio (LCA);<br />

• Dólar;<br />

• Título de emissão do tesouro norte-americano;<br />

• Título de emissão do tesouro alemão;<br />

• Carta de fiança bancária;<br />

• Cédula de produto rural (CPR);<br />

• Cota de fundo de índice negociado em bolsa (ETF – Exchange Traded Fund)<br />

• Cota de fundo de investimento selecionado; e<br />

• Cota do Fundo de Investimento Liquidez da Câmara BM&FBOVESPA (FILCB).<br />

Finalidade da garantia<br />

A finalidade da garantia, dentre as listadas a seguir, deve ser identificada no momento do registro da requisição de depósito<br />

ou transferência da garantia, no sistema de administração de garantias, da Câmara:<br />

• Garantia de operações;<br />

• Saldo operacional;<br />

244 CAPÍTULO 10 Gestão de Riscos da Câmara BM&FBOVESPA Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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