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Às importâncias deles recebidas ou a eles pagas;<br />

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Às garantias demandadas e depositadas;<br />

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Às posições de custódia constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora<br />

de serviços de custódia; e<br />

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Aos contratos de derivativos sob sua responsabilidade.<br />

As regras e os parâmetros de atuação estabelecidos pelos Participantes de Negociação Pleno devem demonstrar, de<br />

forma clara e objetiva, o seu modo de atuação, inclusive, se for o caso, quanto à gravação dos diálogos mantidos por<br />

telefone.<br />

Os Participantes de Negociação Pleno, quando atuarem como Membro de Compensação de terceiros, deverão cumprir<br />

os Regulamentos da Câmara BM&FBOVESPA e, especialmente, zelar pela integridade e pela capacidade financeira daqueles<br />

para os quais liquidam as operações, podendo exigir do interessado, a seu exclusivo critério, documentos, informações<br />

e garantias julgadas necessárias.<br />

Os administradores, diretores, empregados e prepostos dos Participantes de Negociação Pleno devem ter ilibada reputação,<br />

idoneidade moral, capacitação técnica e especialização necessária para o exercício de suas funções. Os administradores,<br />

diretores, empregados, prepostos, representantes e operadores dos Participantes de Negociação Pleno devem<br />

manter absoluto decoro pessoal, observando, permanentemente, os padrões de ética e conduta compatíveis com a<br />

função desempenhada.<br />

Compete aos Participantes de Negociação Pleno fiscalizar as operações de seus clientes, bem como diligenciar pelo<br />

cumprimento da legislação sobre mercado de capitais e normas regulamentares, devendo informar à Bolsa sobre infrações<br />

de que tenham conhecimento ou que deveriam ter em razão de suas atividades.<br />

O Participante de Negociação Pleno pode vender na Bolsa, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial,<br />

os ativos adquiridos por conta e ordem de seus clientes desde que não liquidada a operação, ou vender ou liquidar outros<br />

ativos que mantenha em seu poder, aplicando o produto da venda no pagamento do respectivo débito.<br />

A Bolsa exigirá dos Participantes de Negociação Pleno, seus administradores, operadores, empregados e prepostos o<br />

cumprimento de legislação pertinente e normas da Bolsa, bem como poderá aplicar as medidas e penalidades cabíveis<br />

à espécie, em caso de infração.<br />

Os Participantes de Negociação Pleno e seus administradores, empregados, prepostos e representantes, bem como os<br />

operadores e os auxiliares devem acatar imediatamente todas as decisões da Bolsa. O Participante de Negociação Pleno<br />

e seu respectivo Membro de Compensação respondem pela introdução e circulação normal, no mercado, dos ativos de<br />

seus clientes, sendo responsáveis pelos que forem considerados caducos, anulados, adulterados ou falsificados.<br />

São direitos dos Participantes de Negociação Pleno:<br />

• Exigir, visando proporcionar mais segurança às operações, que o comitente preste, a qualquer tempo e a seu exclusivo<br />

critério, garantias adicionais, em qualquer valor, especificação e prazo, mesmo superando as exigências fixadas pelo<br />

seu Membro de Compensação;<br />

• Estabelecer outras condições que visem limitar riscos excessivos de seus comitentes em decorrência de variação brusca<br />

das cotações e de condições excepcionais ou anormais de mercado;<br />

• Estabelecer, para os comitentes, limites operacionais superiores àqueles fixados pelo seu Membro de Compensação;<br />

• Promover, a qualquer tempo, quando o comitente não cumprir suas obrigações, a liquidação de suas operações, utilizando<br />

as garantias depositadas para cobrir quaisquer perdas verificadas, bem como para pagar comissões, taxas e<br />

demais encargos financeiros inerentes.<br />

321 CAPÍTULO 13 Procedimentos Operacionais - Negociação Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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