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institucionais verticalmente principais

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• Convocar a Assembleia Geral ou a Diretoria, observadas as respectivas competências definidas no Estatuto Social para<br />

deliberar quanto às Medidas de Emergência de Ordem Operacional a serem aplicadas à situação.<br />

O Diretor Presidente, na impossibilidade da convocação e quando a urgência da situação assim ensejar, poderá, ad referendum<br />

da Assembleia Geral ou da Diretoria, adotar as Medidas de Emergência de Ordem Operacional entendidas<br />

necessárias. Poderão ser aplicadas as seguintes Medidas de Emergência de Ordem Operacional:<br />

• Decretar o recesso da Bolsa;<br />

• Suspender as atividades de PNP, a negociação de ativos e o funcionamento de qualquer mercado ou serviço;<br />

• Cancelar negócios realizados;<br />

• Alterar normas referentes aos mercados ou à prestação de qualquer serviço; e<br />

• Alterar prazos de vencimento.<br />

A aplicação de qualquer Medida de Emergência de Ordem Operacional não dispensa ou exonera o Participante de<br />

Negociação Pleno e o comitente do cumprimento de qualquer obrigação contraída, especialmente:<br />

• O Participante de Negociação Pleno perante o respectivo Membro de Compensação quanto à responsabilidade pela<br />

liquidação das operações que realizou na Bolsa;<br />

• O comitente perante ao respectivo Participante de Negociação Pleno quanto à responsabilidade pela liquidação das<br />

operações que ordenou.<br />

307 CAPÍTULO 13 Procedimentos Operacionais - Negociação Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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