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institucionais verticalmente principais

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Conceder prazo adicional ao PNP ou PL caso considere, a seu exclusivo critério, que o atraso observado para enquadramento<br />

de seu limite decorra de problemas operacionais alheios à sua vontade.<br />

• Caso o PNP ou PL não providencie o enquadramento de seu saldo operacional no prazo estabelecido pela câmara, a<br />

BM&FBOVESPA poderá ainda:<br />

−−<br />

Suspender, tempestiva e cautelarmente, o acesso do PNP aos sistemas de negociação e de registro da BM&FBOVESPA;<br />

−−<br />

Suspender, tempestiva e cautelarmente, a possibilidade de o PNP ou PL receber, por meio de repasse, operações realizadas<br />

por outros PNPs ou PLs, notificando os demais participantes da BM&FBOVESPA acerca desta determinação;<br />

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Proibir a contratação de novas operações, com exceção daquelas destinadas à redução das posições em aberto e<br />

que não causem aumento de risco; e<br />

−−<br />

Determinar a reversão a mercado de parte ou da totalidade das operações sob responsabilidade do PNP ou PL, tomando<br />

as providências necessárias para tal fim.<br />

• No caso de adoção de qualquer das medidas previstas nos itens anteriores, eventuais custos ou prejuízos decorrentes<br />

da suspensão do acesso do participante aos sistemas de negociação, de registro e de repasse da BM&FBOVESPA, bem<br />

como decorrentes da reversão de operações a mercado, são de inteira responsabilidade do PNP ou PL em questão e<br />

do MC por ele responsável.<br />

243 CAPÍTULO 10 Gestão de Riscos da Câmara BM&FBOVESPA Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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