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institucionais verticalmente principais

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TERMO<br />

negócio direto<br />

oferta<br />

oferta por tempo<br />

determinado<br />

operação<br />

operação<br />

compromissada<br />

operação<br />

compromissada<br />

dirigida<br />

operação de<br />

câmbio<br />

operação<br />

definitiva<br />

operador de<br />

sistema eletrônico<br />

ordem<br />

ordem de entrega<br />

por liquidação<br />

física<br />

pagamento<br />

participante<br />

DEFINIÇÃO<br />

negócio em que um mesmo Intermediário atua simultaneamente como<br />

representante da ponta compradora e da ponta vendedora, representando<br />

comitentes distintos.<br />

ato pelo qual um operador de eletrônico manifesta a intenção de realização de<br />

um negócio, pela apregoação ou pelo registro de suas características, conforme o<br />

sistema de negociação adotado.<br />

oferta que, em razão da quantidade apregoada ou de outras peculiaridades, deve<br />

subordinar-se a regime próprio, estabelecido pela BM&FBOVESPA.<br />

todo e qualquer negócio envolvendo ativos, derivativos, moeda estrangeira e<br />

mercadorias realizado ou registrado na BM&FBOVESPA que implique em assunção<br />

de obrigações.<br />

operação de compra ou de venda de um ativo, cumulada com compromisso de<br />

revenda ou de recompra do mesmo ativo.<br />

operação compromissada, que integra o serviço de empréstimo da<br />

BM&FBOVESPA, na qual é negociada quantidade definida de determinado ativo.<br />

operação de compra e venda de moedas estrangeiras.<br />

operação de compra e venda de um ativo, inclusive as compreendidas em uma<br />

operação compromissada.<br />

pessoa autorizada e credenciada para representar o intermediário no pregão<br />

eletrônico.<br />

ato pelo qual o comitente ou, conforme o caso, outro Intermediário determina a um<br />

Intermediário que atue nos Sistemas de Negociação, em seu nome e nas condições<br />

que especificar.<br />

documento encaminhado pela câmara ao participante de negociação pleno<br />

responsável pelo comitente comprador e ao depositário do agronegócio onde<br />

a mercadoria encontra-se armazenada, que atesta a transferência da titularidade<br />

da mercadoria ao comitente comprador, momento em que este pode retirar a<br />

mercadoria no depositário do agronegócio indicado pelo comitente vendedor.<br />

transferência de recursos financeiros com a finalidade de cumprir obrigações<br />

relativas às operações.<br />

pessoa física, pessoa jurídica, fundo ou entidade de investimento coletivo com<br />

autorização de acesso ou com cadastro, inclusive comitente, que segue regras de<br />

acesso ou de cadastro estabelecidas em regulamento específico da BM&FBOVESPA.<br />

407 PRÉ-REQUISITO Glossário Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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