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CAPÍTULO 13.C –<br />

REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DO FORMADOR DE MERCADO – SEGMENTOS BOVESPA E BM&F<br />

13.16 – REGRAS GERAIS<br />

A BM&FBOVESPA, observando o disposto na Instrução CVM 384, de 17/03/03, poderá credenciar Formadores de Mercado<br />

para realizar operações nos mercados por ela administrados.<br />

As pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em realizar operações destinadas a formar mercado, deverão<br />

preencher os seguintes requisitos mínimos:<br />

• Ser participante da BM&FBOVESPA com acesso a seus sistemas de negociação, ou indicar um participante por meio do<br />

qual realizará suas operações;<br />

• Demonstrar capacidade financeira para Formador de Mercado, conforme estabelecido pela BM&FBOVESPA;<br />

• Atender os requerimentos técnico-operacionais estabelecidos pela BM&FBOVESPA para o desempenho da atividade<br />

de formar mercado;<br />

• Apresentar os documentos e prestar as informações cadastrais solicitadas pela BM&FBOVESPA;<br />

• Apresentar as garantias exigidas pela BM&FBOVESP A para o exercício da função;<br />

• No caso de Formador de Mercado para ativos negociados no segmento Bovespa:<br />

−−<br />

Ser Agente de Custódia ou titular de conta de custódia na Central Depositária de Ativos;<br />

−−<br />

Ser Agente de Compensação ou indicar um Agente de Compensação, que assumirá total e integral responsabilidade<br />

pela liquidação e pela prestação de garantias inerentes às operações realizadas pelo Formador de Mercado;<br />

• Assinar documento específico com a BM&FBOVESPA que estabeleça as condições em que se dará o exercício da atividade<br />

de Formador de Mercado.<br />

O Formador de Mercado poderá exercer sua atividade de forma autônoma ou, quando couber, ser contratado:<br />

• Pelo emissor dos valores mobiliários para o qual atue como Formador de Mercado;<br />

• Por empresas controladoras, controladas pelo ou coligadas ao emissor;<br />

• Por quaisquer detentores de ativo(s) que possuam interesse em formar mercado para o(s) referido(s) ativo(s);<br />

• Por um consórcio de liquidez que inclua mais de uma das pessoas acima mencionadas.<br />

O contrato a ser celebrado entre o Formador de Mercado e o contratante deverá observar o disposto no Capítulo III<br />

deste Regulamento.<br />

Cada contratante poderá contratar somente um Formador de Mercado para cada ativo.<br />

No caso de ativos negociados no mercado de renda fixa administrado pela BM&FBOVESPA, esta poderá autorizar que o<br />

mesmo contratante contrate mais de um Formador de Mercado para o mesmo ativo, desde que justificado em função<br />

da existência de condições especiais de contratação ou de colocação do referido ativo.<br />

O Formador de Mercado poderá receber de quem o contratou:<br />

• Remuneração; e/ou<br />

• Recursos ou valores mobiliários, a qualquer título, sendo vedada a utilização de ações em Tesouraria, inclusive aquelas<br />

em poder de empresas coligadas ao emissor ou a suas controladas.<br />

O Formador de Mercado será permanentemente supervisionado pela BM&FBOVESPA no exercício de suas funções, com<br />

base no cumprimento das normas por ela estabelecidas para sua atuação, bem como quanto à manutenção de elevados<br />

padrões éticos e de conduta.<br />

339 CAPÍTULO 13 Procedimentos Operacionais - Negociação Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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