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NEGÓCIOS NÃO SUBMETIDOS AO MERCADO (EX-PIT)<br />

A BM&FBOVESPA poderá autorizar a realização de negócios nos mercado futuros agropecuários, não submetidos ao<br />

mercado para o atendimento de necessidades de hedge ou operacionais, destinando-se para o encerramento de posições,<br />

estando respaldadas por contrato a termo firmado entre as partes, que vinculará o preço praticado à cotação<br />

obtida nos mercado da BM&FBOVESPA.<br />

O preço dos negócios Ex-Pit deverá ser o “preço de mercado”, entendendo-se como tal:<br />

• Qualquer preço entre o mínimo e o máximo negociados em pregão na data de registro da operação, definido por<br />

ajuste entre as partes;<br />

• O preço de ajuste do referido vencimento futuro;<br />

• O preço do último negócio do referido vencimento;<br />

• Quando não houver negociação, o preço de ajuste do dia anterior, ou<br />

• O preço arbitrado pela BM&FBOVESPA.<br />

As operações registradas como Ex-Pit serão anunciadas pela BM&FBOVESPA, em seu boletim, com menção de quantidade,<br />

preço, vencimento negociados e participantes intervenientes e não serão utilizadas para formação do preço de<br />

ajuste.<br />

Não serão aceitas operações Ex-Pit durante o período de liquidação por entrega física do respectivo contrato futuro,<br />

exceto para aqueles que contenham cláusula de liquidação financeira.<br />

A BM&FBOVESPA tem regulamento próprio para os negócios estabelecendo os termos, limites e condições para a sua<br />

realização. Cabe ao Participante de Negociação Pleno comprovar a existência e a validade das operações que fundamentam<br />

a realização de negócios não submetidos ao mercado, nos prazos e condições estabelecidas pela Bolsa.<br />

Em caso de falta da comprovação ou de comprovação insatisfatória, a BM&FBOVESPA poderá solicitar novas informações<br />

ou cancelar o negócio, sem prejuízo da aplicação das penalidades eventualmente cabíveis. Os documentos comprobatórios<br />

do atendimento às condições estabelecidas pela Bolsa deverão ser mantidos por um prazo mínimo de 5<br />

(cinco) anos, contados da data da liquidação do negócio.<br />

13.12 – ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO<br />

O acesso aos sistemas de negociação, para a negociação de ativos e contratos e para a utilização de qualquer equipamento<br />

ou funcionalidade, será facultado aos operadores devidamente autorizados junto a BM&FBOVESPA e pelas sessões<br />

de negociações, conforme as regras e procedimentos estabelecidos pela BM&FBOVESPA.<br />

Os participantes autorizados à negociação são responsáveis pela utilização e pelo controle de acesso aos sistemas que<br />

estão autorizados a operar, devendo zelar pelas senhas e impedir a sua utilização por quaisquer terceiros. Os Participantes<br />

de Negociação Pleno são diretamente responsáveis, perante a BM&FBOVESPA e perante quaisquer terceiros, por qualquer<br />

irregularidade praticada.<br />

Importante<br />

• O acesso dos operadores ao sistema de negociação se dará a partir da atribuição de senhas, pessoais e intransferíveis.<br />

• Os comitentes serão, para o desenvolvimento de qualquer atividade no âmbito da BM&FBOVESPA ou de seus<br />

sistemas de negociação, representados pelos Participantes de Negociação Pleno em que estejam cadastrados.<br />

• A prática de qualquer ato eventualmente necessário, pelo comitente perante a BM&FBOVESPA, deverá ser<br />

previamente autorizada pelo Participante de Negociação.<br />

Os comitentes deverão ser cadastrados:<br />

• Nos Participantes de Negociação Pleno por meio dos quais operem e/ou sob os quais mantenham posições, na forma<br />

da regulamentação em vigor e observado o conteúdo mínimo estabelecido para tal;<br />

334 CAPÍTULO 13 Procedimentos Operacionais - Negociação Instituto Educacional BM&FBOVESPA

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