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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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Feita esta introdução, gostaria de ater-me aos pressupostos de algumas<br />

<strong>experiências</strong> de escolas e de programas de formação de professores indíge<strong>na</strong>s, bem como<br />

dos marcos legais que surgiram nos últimos anos no tocante à regulamentação do direito<br />

a uma <strong>educação</strong> diferenciada para os povos indíge<strong>na</strong>s, que potencializam o surgimento<br />

de <strong>experiências</strong> inovadoras em <strong>educação</strong> com enfoque étnico, para mais uma vez retor<strong>na</strong>r<br />

ao tema proposto nesta mesa.<br />

Aqui quero, assim, me restringir ao segundo termo apresentado no início desta<br />

comunicação, e a discutir novas possibilidades que têm surgido no panorama da <strong>educação</strong><br />

voltada aos povos indíge<strong>na</strong>s no Brasil nos últimos anos, onde se pode registrar avanços e<br />

consensos <strong>na</strong> estruturação de uma política pública, de âmbito <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, voltada a atender<br />

as necessidades educacio<strong>na</strong>is desses povos. Esses avanços podem ser verificados tanto no<br />

plano legal quanto no plano administrativo. Vou aqui tratar das mudanças nos plano legal.<br />

Mudanças no aparato legal: a possibilidade de gerar novas<br />

práticas e acolher novas <strong>experiências</strong><br />

Para abordar o direito dos índios a uma <strong>educação</strong> diferenciada, a Constituição de<br />

1988 se impõe como o grande marco. Foi a partir dela que se reconheceu aos índios o<br />

direito de permanecerem índios e terem suas tradições e modos de vida respeitados e<br />

protegidos pelo Estado brasileiro. Com a sua promulgação, rompe-se com uma tradição<br />

legislativa e administrativa que procurava incorporar os índios à comunhão <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l,<br />

pois os concebia como categoria étnica e social transitória, a quem cabia um único destino:<br />

seu desaparecimento cultural. A Constituição de 1988 i<strong>na</strong>ugurou uma nova fase no<br />

relacio<strong>na</strong>mento dos povos indíge<strong>na</strong>s com o Estado e com a sociedade brasileira,<br />

reconhecendo suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, e<br />

atribuindo ao Estado o dever de respeitar e proteger as manifestações das culturas<br />

indíge<strong>na</strong>s.<br />

No artigo 210 da atual Constituição fica assegurado aos povos indíge<strong>na</strong>s o direito<br />

de utilizarem suas línguas mater<strong>na</strong>s e processos próprios de aprendizagem. Abre-se, assim,<br />

caminho para transformar a instituição escolar em um instrumento de valorização e<br />

sistematização de saberes e práticas tradicio<strong>na</strong>is, ao mesmo tempo em que possibilite aos<br />

índios o acesso aos conhecimentos universais.<br />

Esta inovação legal produziu efeitos em outras leis e normatizações. A Lei de<br />

Diretrizes e Bases da Educação Nacio<strong>na</strong>l, de 1996, também conhecida como Lei Darcy<br />

Ribeiro, apresenta dois artigos sobre a questão da <strong>educação</strong> indíge<strong>na</strong> preconizando como<br />

dever do Estado o oferecimento de uma <strong>educação</strong> escolar bilíngüe e intercultural, que<br />

fortaleça as práticas socioculturais e a língua mater<strong>na</strong> de cada comunidade indíge<strong>na</strong> e<br />

proporcione a oportunidade de recuperar suas memórias históricas e reafirmar suas<br />

identidades, dando-lhes, também, acesso aos conhecimentos técnico-científicos da<br />

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