Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja
Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja
Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
mas também em termos de redefinir o tratamento dispensado pelo sistema de ensino à<br />
pluralidade racial que caracteriza a sociedade brasileira.<br />
No nível das normas constitucio<strong>na</strong>is, observa-se um leque de preceitos desti<strong>na</strong>dos<br />
à sanção da discrimi<strong>na</strong>ção racial lato sensu.<br />
Assim é que o Preâmbulo da Constituição Federal consig<strong>na</strong> o repúdio ao<br />
preconceito5 ; o art. 3º, IV, proíbe o preconceito e qualquer outra forma de discrimi<strong>na</strong>ção<br />
(de onde se poderia inferir que preconceito seria espécie do gênero discrimi<strong>na</strong>ção); o art.<br />
4º, VIII, assi<strong>na</strong>la a repulsa ao racismo no âmbito das relações inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is; o art. 5º,<br />
XLI, prescreve que a lei punirá qualquer forma de discrimi<strong>na</strong>ção atentatória dos direitos<br />
e garantias fundamentais; o mesmo art. 5º, XLII, crimi<strong>na</strong>liza a prática do racismo; o art.<br />
7º, XXX, proíbe diferença de salários e de critério de admissão por motivo de cor, dentre<br />
outras motivações, e fi<strong>na</strong>lmente o art. 227, que atribui ao Estado o dever de colocar a<br />
criança a salvo de toda forma de discrimi<strong>na</strong>ção e repudia o preconceito contra portadores<br />
de deficiência.<br />
Os tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is<br />
Segundo norma do art. 5o , § 2º, “os direitos e garantias expressos nesta<br />
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,<br />
ou dos tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is em que a República Federativa do Brasil seja parte”.<br />
A garantia da vigência dos tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is também foi textualmente<br />
prestigiada <strong>na</strong> Constituição, de modo que a força normativa dos direitos neles elencados<br />
está prevista em importantes regras processuais constitucio<strong>na</strong>is.<br />
Note-se ainda que o dispositivo do art. 109, inciso III, da Lei Fundamental, atribui<br />
à Justiça Federal a competência para processar e julgar “as causas fundadas em tratado<br />
ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l”.<br />
Já <strong>na</strong> seara infraconstitucio<strong>na</strong>l, a inércia ou a omissão do Presidente da República<br />
em face das providências necessárias à execução e ao cumprimento dos tratados<br />
inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is configura crime de responsabilidade, sujeitando-o ao Impeachment,<br />
conforme disposto no art. 8 o , item 8, da Lei n o 1.079/50.<br />
De outra parte, do ângulo procedimental, a inclusão do tratado inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ao<br />
direito interno resulta da confluência de dois atos prescritos no texto constitucio<strong>na</strong>l: a<br />
aprovação, pelo Congresso Nacio<strong>na</strong>l, por meio de Decreto Legislativo (CF, art. 49, I), a<br />
5 Trata-se de uma evidente impropriedade semântica, uma vez que o preconceito, uma categoria psicológica,<br />
desig<strong>na</strong> elementos volitivos e/ou afetivos situados <strong>na</strong> esfera da liberdade interior do indivíduo, no terreno da<br />
subjetividade, da liberdade de opinião e de pensamento, sendo insuscetível, portanto, de regramento jurídico - ao<br />
menos no Estado Democrático de Direito. Com base neste entendimento, arriscamos afirmar que, ao empregar o<br />
termo preconceito, a voluntas legislatoris, a vontade do legislador, pretendeu significar discrimi<strong>na</strong>ção, esta sim<br />
uma conduta passível de sanção estatal.<br />
21