14.04.2013 Views

Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

mas também em termos de redefinir o tratamento dispensado pelo sistema de ensino à<br />

pluralidade racial que caracteriza a sociedade brasileira.<br />

No nível das normas constitucio<strong>na</strong>is, observa-se um leque de preceitos desti<strong>na</strong>dos<br />

à sanção da discrimi<strong>na</strong>ção racial lato sensu.<br />

Assim é que o Preâmbulo da Constituição Federal consig<strong>na</strong> o repúdio ao<br />

preconceito5 ; o art. 3º, IV, proíbe o preconceito e qualquer outra forma de discrimi<strong>na</strong>ção<br />

(de onde se poderia inferir que preconceito seria espécie do gênero discrimi<strong>na</strong>ção); o art.<br />

4º, VIII, assi<strong>na</strong>la a repulsa ao racismo no âmbito das relações inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is; o art. 5º,<br />

XLI, prescreve que a lei punirá qualquer forma de discrimi<strong>na</strong>ção atentatória dos direitos<br />

e garantias fundamentais; o mesmo art. 5º, XLII, crimi<strong>na</strong>liza a prática do racismo; o art.<br />

7º, XXX, proíbe diferença de salários e de critério de admissão por motivo de cor, dentre<br />

outras motivações, e fi<strong>na</strong>lmente o art. 227, que atribui ao Estado o dever de colocar a<br />

criança a salvo de toda forma de discrimi<strong>na</strong>ção e repudia o preconceito contra portadores<br />

de deficiência.<br />

Os tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is<br />

Segundo norma do art. 5o , § 2º, “os direitos e garantias expressos nesta<br />

Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,<br />

ou dos tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is em que a República Federativa do Brasil seja parte”.<br />

A garantia da vigência dos tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is também foi textualmente<br />

prestigiada <strong>na</strong> Constituição, de modo que a força normativa dos direitos neles elencados<br />

está prevista em importantes regras processuais constitucio<strong>na</strong>is.<br />

Note-se ainda que o dispositivo do art. 109, inciso III, da Lei Fundamental, atribui<br />

à Justiça Federal a competência para processar e julgar “as causas fundadas em tratado<br />

ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l”.<br />

Já <strong>na</strong> seara infraconstitucio<strong>na</strong>l, a inércia ou a omissão do Presidente da República<br />

em face das providências necessárias à execução e ao cumprimento dos tratados<br />

inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is configura crime de responsabilidade, sujeitando-o ao Impeachment,<br />

conforme disposto no art. 8 o , item 8, da Lei n o 1.079/50.<br />

De outra parte, do ângulo procedimental, a inclusão do tratado inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ao<br />

direito interno resulta da confluência de dois atos prescritos no texto constitucio<strong>na</strong>l: a<br />

aprovação, pelo Congresso Nacio<strong>na</strong>l, por meio de Decreto Legislativo (CF, art. 49, I), a<br />

5 Trata-se de uma evidente impropriedade semântica, uma vez que o preconceito, uma categoria psicológica,<br />

desig<strong>na</strong> elementos volitivos e/ou afetivos situados <strong>na</strong> esfera da liberdade interior do indivíduo, no terreno da<br />

subjetividade, da liberdade de opinião e de pensamento, sendo insuscetível, portanto, de regramento jurídico - ao<br />

menos no Estado Democrático de Direito. Com base neste entendimento, arriscamos afirmar que, ao empregar o<br />

termo preconceito, a voluntas legislatoris, a vontade do legislador, pretendeu significar discrimi<strong>na</strong>ção, esta sim<br />

uma conduta passível de sanção estatal.<br />

21

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!