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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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Sobre essa primeira perspectiva veio então se sobrepor progressivamente uma<br />

segunda, numa lógica possível de ser reconstruída. Como a identidade universal assim<br />

afirmada não tem outro conteúdo a não ser o reconhecimento de uma capacidade de<br />

autonomia, ela é de alguma maneira uma universalidade vazia que se encontra valorizada.<br />

Isto quer dizer “uma identidade específica (a da espécie huma<strong>na</strong> sem nenhum conteúdo<br />

capaz de corresponder à assi<strong>na</strong>ção de um conjunto de determi<strong>na</strong>ções suscetíveis de serem<br />

enumeradas; uma identidade que consiste, muito pelo contrário <strong>na</strong> irredutibilidade –<br />

própria condição de autonomia – a uma qualquer <strong>na</strong>tureza, fosse ela do ser racio<strong>na</strong>l<br />

suposto universal. Neste sentido e segundo uma lógica que é própria da identidade<br />

diferenciada, o alter ego é também, como tal, reconhecido <strong>na</strong> sua alteridade em relação a<br />

eu ou a nós, porque ele não é como ser humano, definido por <strong>na</strong>da, ele não pode ser<br />

identificado a <strong>na</strong>da e por <strong>na</strong>da que não seja comum no sentido de uma <strong>na</strong>tureza. Como a<br />

identidade específica corresponde a uma universalidade vazia, a percepção do outro como<br />

humano equivale então a reconhecê-lo em sua diferença e como um ser cuja própria<br />

diferença tem um valor imprescritível.<br />

É neste ponto preciso que a exigência expressa unilateralmente pela segunda<br />

idéia da humanidade, que se afirmou origi<strong>na</strong>lmente contra a idéia universalista, encontra<br />

a sua parte de verdade em favor de sua transformação por integração a um universalismo<br />

em si repensado. Como disse o Prof. Milton Santos, para ser cidadão do mundo, tem de<br />

ser antes cidadão de algum lugar.<br />

A identidade democrática tal como se tentam concebê-la futuramente nunca foi<br />

dada e constituiu-se progressivamente segundo um processo que, longe de termi<strong>na</strong>r,<br />

persegue-se ainda aos nossos olhos. É por isso que não seria inútil para melhor cercar<br />

ainda essa estranha alquimia da identidade, evocar alguns terrenos concretos onde esta<br />

construção está hoje em andamento.<br />

Com efeito, <strong>na</strong>s sociedades democráticas, o domínio do direito é o mais<br />

diretamente concernido pelos paradoxos da identidade. Em princípio, entra <strong>na</strong> definição<br />

do Estado democrático como Estado de direito, que todo ser humano seja reconhecido e<br />

respeitado como um sujeito do direito: “os homens <strong>na</strong>scem e permanecem livres e iguais<br />

em direito”. Muitas dificuldades surgem, porém, quando se trata de aplicar essa noção de<br />

sujeito de direito a alguns indivíduos ou grupos de indivíduos a respeito dos quais é<br />

importantíssimo perguntar-se para definir os direitos que lhes pertencem em determi<strong>na</strong>das<br />

situações. Até que ponto eles podem ser considerados como sujeitos de direito? Esta<br />

interrogação aparece à primeira impressão eminentemente escandalosa ao olhar dos<br />

princípios teóricos do humanismo jurídico, justamente porque ele postula há mais de<br />

dois séculos que os homens são todos, desde seu <strong>na</strong>scimento e em todas as circunstâncias<br />

de sua existência, os sujeitos dos mesmos direitos. Escandalosa em teoria, a questão foi<br />

inevitável, pois se impõe à reflexão quando se trata de precisar a articulação entre o<br />

Estado do direito e o Sujeito do direito (Mesure, op. cit. p. 33).<br />

Mas reconhecer a todos os indivíduos os mesmos direitos significaria fazer<br />

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