Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja
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Este fenômeno ilustra, de um lado, a ampliação da consciência social de direitos<br />
e, de outro, a expansão do controle exercido pela sociedade civil sobre a ação do Estado,<br />
especialmente no tocante às obrigações previstas em lei e não raro ignoradas pelos<br />
dirigentes públicos.<br />
Sendo a <strong>educação</strong> um direito público, <strong>na</strong>da mais <strong>na</strong>tural que os indivíduos,<br />
sobretudo em ações coletivas, demandem o Estado, responsabilizando-o pelas carências,<br />
pela exclusão e outras violações de direitos que decorram de ações ou omissões das<br />
políticas educacio<strong>na</strong>is.<br />
No caso específico do problema da desigualdade e da discrimi<strong>na</strong>ção racial no<br />
sistema escolar, é flagrante o hiato que separa os enunciados legais, os direitos anunciados<br />
nos tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is da alarmante realidade visível a olho nu, diagnosticada nos<br />
estudos e pesquisas sobre o tema, e denunciada há décadas pelas entidades do Movimento<br />
Negro.<br />
Note-se que durante longo período se acreditou que a experiência de discrimi<strong>na</strong>ção<br />
racial em sala de aula teria como sujeitos, via de regra, professor versus aluno, e, uma vez<br />
ocorrida a discrimi<strong>na</strong>ção, a solução passaria pela incrimi<strong>na</strong>ção, a sanção pe<strong>na</strong>l do professor<br />
acusado de discrimi<strong>na</strong>ção. Contudo, a experiência concreta evidenciou os limites de uma<br />
tal equação.<br />
De fato, não se trata de um conflito entre indivíduos, mas entre o Estado e uma<br />
parcela significativa da população brasileira – ao menos metade dos brasileiros(as),<br />
segundo o IBGE. Ademais, tão ou mais importante do que punir comportamentos<br />
individuais, necessitamos de políticas públicas e políticas educacio<strong>na</strong>is que assegurem<br />
eficácia ao princípio da igualdade racial.<br />
Mais do que punir, podemos e devemos prevenir. Mais do que combater a<br />
discrimi<strong>na</strong>ção, devemos promover a igualdade.<br />
Um caminho possível para cumprirmos este desiderato deverá passar<br />
necessariamente pela diminuição e mesmo pela elimi<strong>na</strong>ção da distância que separa a<br />
igualdade prevista <strong>na</strong> norma legal das desigualdades que decorrem da omissão e da<br />
ineficiência das políticas educacio<strong>na</strong>is.<br />
IV. Direito e <strong>educação</strong><br />
Vale lembrar que, segundo norma do art. 23, inciso V, da Constituição Federal, “é<br />
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />
proporcio<strong>na</strong>r os meios de acesso à cultura, à <strong>educação</strong> e à ciência”.<br />
Discipli<strong>na</strong>ndo esta regra de colaboração entre as entidades federativas, a Lei de<br />
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) emprega a<br />
locução sistemas de ensino, compreendendo os sistemas de ensino de âmbito federal,<br />
estaduais e municipais.<br />
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