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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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“Art. 29. 1. Os Estados Partes reconhecem que a <strong>educação</strong> da criança deverá estar<br />

orientada no sentido de:<br />

a) desenvolver a perso<strong>na</strong>lidade, as aptidões e a capacidade mental e física da<br />

criança em todo o seu potencial;<br />

b) imbuir <strong>na</strong> criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais,<br />

bem como aos princípios consagrados <strong>na</strong> Carta das Nações Unidas;<br />

c) imbuir <strong>na</strong> criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural,<br />

ao seu idioma e seus valores, aos valores <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is do país em que reside, aos<br />

do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;<br />

d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre,<br />

com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade<br />

entre todos os povos, grupos étnicos, <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is e religiosos e pessoas de origem<br />

indíge<strong>na</strong>.”<br />

Note-se que a questão da violência mental, do direito à identidade cultural própria<br />

e da preparação da criança para assumir um espírito de compreensão, paz e amizade<br />

entre os grupos étnicos enquadra-se perfeitamente <strong>na</strong>s reivindicações feitas pelo<br />

Movimento Negro no sentido da redefinição dos conteúdos e das práticas pedagógicas.<br />

É interessante observarmos que o Anexo do Plano Nacio<strong>na</strong>l de Educação (Lei nº<br />

10.172, de 9 de janeiro de 2001) registra que “no Brasil, desde o século XVI, a oferta de<br />

programas de <strong>educação</strong> escolar às comunidades indíge<strong>na</strong>s esteve pautada pela<br />

catequização, civilização e integração forçada dos índios à sociedade <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l. Dos<br />

missionários jesuítas aos positivistas do Serviço de Proteção aos Índios, do ensino<br />

catequético ao ensino bilíngüe, a tônica foi uma só: negar a diferença, assimilar os índios,<br />

fazer com que eles se transformassem em algo diferente do que eram. Nesse processo, a<br />

instituição da escola entre grupos indíge<strong>na</strong>s serviu de instrumento de imposição de valores<br />

alheios e negação de identidades e culturas diferenciadas.”<br />

É curioso perceber que a substituição do termo índios, pelo vocábulo negros, em<br />

<strong>na</strong>da alteraria o sentido desta assertiva, com a simples diferença de que o referido plano<br />

prossegue acreditando que o sistema de ensino respeita os valores, a identidade e a cultura<br />

da população negra brasileira.<br />

Vê-se, assim, ser forçoso reconhecer a existência de um verdadeiro fosso, um<br />

hiato, entre os enunciados legais e as variadas práticas discrimi<strong>na</strong>tórias presentes no<br />

cotidiano escolar.<br />

A nosso ver, o sistema educacio<strong>na</strong>l brasileiro assumiria uma outra configuração,<br />

menos divorciada do ideário igualitário e democrático previsto <strong>na</strong> Constituição, se esta<br />

mesma Constituição, bem como as leis ordinárias, fosse levada em conta pelo Poder<br />

Público, notadamente o Executivo e o Judiciário.<br />

Deste modo, entendemos que a promoção da consciência dos direitos já<br />

disponibilizados pelo sistema jurídico brasileiro se afigura como condição básica para a<br />

tomada de uma nova postura diante do problema, seja por parte de educadores,<br />

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