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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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sociedade <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l. No Plano Nacio<strong>na</strong>l de Educação, promulgado em janeiro de 2001, há<br />

todo um capítulo sobre a <strong>educação</strong> escolar indíge<strong>na</strong>, com metas a curto e longo prazo,<br />

onde se estabelece a universalização da oferta de programas educacio<strong>na</strong>is aos povos<br />

indíge<strong>na</strong>s para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia para essas<br />

escolas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto no uso dos recursos<br />

fi<strong>na</strong>nceiros, e garantindo a participação das comunidades indíge<strong>na</strong>s <strong>na</strong>s decisões relativas<br />

ao funcio<strong>na</strong>mento dessas escolas.<br />

No Congresso Nacio<strong>na</strong>l encontra-se em tramitação há vários anos a proposta de<br />

lei de revisão do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 1973) que se tornou defasado frente<br />

às inovações do texto constitucio<strong>na</strong>l atualmente em vigor. O Estatuto do Índio, sancio<strong>na</strong>do<br />

durante o governo militar, regula a situação jurídica dos índios e de suas comunidades<br />

com o propósito de preservar suas culturas e de promover sua integração, de forma<br />

progressiva e harmoniosa, à comunhão <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l. Estabelece-se que essa integração se<br />

dará “mediante processos de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da<br />

sociedade <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l” e que seriam “estimulados o artesa<strong>na</strong>to e as indústrias rurais no<br />

sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições<br />

técnicas moder<strong>na</strong>s” (artigos 50 e 53). Rechaçando todos esses dispositivos, as propostas<br />

em discussão no Congresso Nacio<strong>na</strong>l para os artigos que tratam da questão da <strong>educação</strong><br />

indíge<strong>na</strong> estão afi<strong>na</strong>dos com os avanços jurídicos inscritos <strong>na</strong> Constituição Federal e <strong>na</strong><br />

LDBEN, prevendo que os “índios tenham acesso aos conhecimentos valorizados e<br />

socializados no contexto <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, de modo a assegurar-lhes a defesa de seus interesses e<br />

a participação <strong>na</strong> vida <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l em igualdade de condições, enquanto grupos etnicamente<br />

diferenciados” e garantindo “respeito aos processos educativos e de transmissão de<br />

conhecimento das comunidades indíge<strong>na</strong>s”. O processo de implantação de escolas deverá<br />

garantir autonomia tanto para o projeto pedagógico quanto à gestão administrativa, num<br />

contexto plural de idéias e concepções pedagógicas.<br />

Num dos artigos presentes nos projetos de revisão do Estatuto do Índio<br />

encontramos um dispositivo que atribui ao Conselho Nacio<strong>na</strong>l de Educação a atribuição<br />

de definir diretrizes para as escolas indíge<strong>na</strong>s. Isto efetivamente já ocorreu com a Resolução<br />

nº 03/99, que cria a categoria escola indíge<strong>na</strong>, reconhecendo-lhe “a condição de escolas<br />

com normas e orde<strong>na</strong>mento jurídico próprios”. Garante-se uma formação específica para<br />

os professores indíge<strong>na</strong>s e que esta poderá ocorrer em serviço e, quando for o caso,<br />

concomitantemente com a sua própria escolarização. Normatizando a LDBEN, a resolução<br />

define claramente as esferas de competência, em regime de colaboração, entre União,<br />

Estados e Municípios. À primeira cabe legislar, definir diretrizes e políticas <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is,<br />

apoiar técnica e fi<strong>na</strong>nceiramente os sistemas de ensino para o provimento de programas<br />

de <strong>educação</strong> intercultural e de formação de professores indíge<strong>na</strong>s, além de criar programas<br />

específicos de auxílio ao desenvolvimento da <strong>educação</strong>. Aos Estados caberá a<br />

responsabilidade “pela oferta e execução da <strong>educação</strong> escolar indíge<strong>na</strong>, diretamente ou<br />

por regime de colaboração com seus municípios”, integrando as escolas indíge<strong>na</strong>s como<br />

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