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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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A autorização, que se distingue da concessão e permissão de serviço público,<br />

mesmo não estando expressamente regulada <strong>na</strong> Lei Federal das Concessões e Permissões<br />

(Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), é ato administrativo discricionário, mediante o<br />

qual a Administração Pública outorga a terceiros, por meio de decreto ou portaria, o<br />

direito de explorar serviço público.<br />

Terceiros, denomi<strong>na</strong>dos autorizatários, poderão ser pessoas jurídicas, no caso<br />

específico, estabelecimentos de ensino que, mediante uma remuneração, têm sob sua<br />

direção pessoas para serem educadas e receberem instrução. Assim, os autorizatários são<br />

as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.<br />

Ao estabelecimento de ensino, quer se trate de <strong>na</strong>tureza pública, ou particular,<br />

cumpre velar pela integridade física, mental, psicológica, psíquica e moral da criança e<br />

do adolescente, respondendo objetivamente pelos danos causados às crianças e<br />

adolescentes que estejam sob sua guarda.<br />

Vale dizer, seja público ou particular, o estabelecimento de ensino é responsável<br />

por qualquer violação de direitos que uma criança ou adolescente venha a sofrer no seu<br />

interior.<br />

Vejamos o enunciado constitucio<strong>na</strong>l referente à matéria: “Art. 37, § 6º.<br />

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de<br />

serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem<br />

a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo<br />

ou culpa”.<br />

Interpretando este dispositivo constitucio<strong>na</strong>l, entendeu o Supremo Tribu<strong>na</strong>l<br />

Federal que “a obrigação gover<strong>na</strong>mental de preservar a intangibilidade dos alunos,<br />

enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo<br />

indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os<br />

estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos<br />

oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do<br />

aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem,<br />

no momento do fato lesivo, se achava sob guarda, vigilância e proteção das autoridades e<br />

dos funcionários escolares” (STF – Recurso Especial nº 109.615-2/RJ – DJU de 2.8.96, p.<br />

25.785).<br />

V. O direito de igualdade racial no sistema de ensino<br />

O tema da <strong>educação</strong> pluriétnica ou da <strong>educação</strong> para a igualdade racial mereceu<br />

relevo especial <strong>na</strong> Constituição de 5 de outubro de 1988. Refletindo antigas reivindicações<br />

das entidades do Movimento Negro, o texto constitucio<strong>na</strong>l estabeleceu - ao menos<br />

formalmente - uma revolucionária configuração para a escola, no sentido não ape<strong>na</strong>s de<br />

assegurar igualdade de condições para o acesso e permanência dos vários grupos étnicos,<br />

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