Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja
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Resulta do exposto que os tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is antidiscrimi<strong>na</strong>tórios dos quais<br />
o Brasil é sig<strong>na</strong>tário, consoante versaremos oportu<strong>na</strong>mente, conformam instrumentos<br />
jurídicos da maior relevância. Vejamos alguns deles.<br />
A Convenção Relativa à Luta Contra a Discrimi<strong>na</strong>ção no Campo do<br />
Ensino, promulgada pelo Decreto nº 63.223, de 06 de setembro de<br />
1968<br />
“Art. 1 º . Para os fins da presente Convenção, o termo “discrimi<strong>na</strong>ção” abarca<br />
qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo,<br />
língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ou social,<br />
condição econômica ou <strong>na</strong>scimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a<br />
igualdade de tratamento em matéria de ensino e, principalmente:<br />
a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou<br />
graus de ensino;<br />
b) limitar a nível inferior a <strong>educação</strong> de qualquer pessoa ou grupo;<br />
c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter<br />
sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de<br />
pessoas; ou<br />
d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis<br />
com a dignidade do homem”.<br />
Importa assi<strong>na</strong>lar que o fenômeno da limitação previsto <strong>na</strong> alíe<strong>na</strong> “b” da norma<br />
transcrita acima fica perfeitamente evidenciado pelos estudos, pesquisas e vivências<br />
cotidia<strong>na</strong>s, há décadas denunciadas pelo Movimento Negro brasileiro.<br />
A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto<br />
99.710, de 21 de novembro de 1990<br />
“Art. 19. 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas,<br />
administrativas, sociais e educacio<strong>na</strong>is apropriadas para proteger a criança contra todas<br />
as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou<br />
exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais,<br />
do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.”<br />
“Art. 28. 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à <strong>educação</strong> e, a fim<br />
de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito,<br />
deverão especialmente:<br />
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a<br />
discipli<strong>na</strong> escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade huma<strong>na</strong> da<br />
criança e em conformidade com a presente Convenção.”<br />
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