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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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Resulta do exposto que os tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is antidiscrimi<strong>na</strong>tórios dos quais<br />

o Brasil é sig<strong>na</strong>tário, consoante versaremos oportu<strong>na</strong>mente, conformam instrumentos<br />

jurídicos da maior relevância. Vejamos alguns deles.<br />

A Convenção Relativa à Luta Contra a Discrimi<strong>na</strong>ção no Campo do<br />

Ensino, promulgada pelo Decreto nº 63.223, de 06 de setembro de<br />

1968<br />

“Art. 1 º . Para os fins da presente Convenção, o termo “discrimi<strong>na</strong>ção” abarca<br />

qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo,<br />

língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ou social,<br />

condição econômica ou <strong>na</strong>scimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a<br />

igualdade de tratamento em matéria de ensino e, principalmente:<br />

a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou<br />

graus de ensino;<br />

b) limitar a nível inferior a <strong>educação</strong> de qualquer pessoa ou grupo;<br />

c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter<br />

sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de<br />

pessoas; ou<br />

d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis<br />

com a dignidade do homem”.<br />

Importa assi<strong>na</strong>lar que o fenômeno da limitação previsto <strong>na</strong> alíe<strong>na</strong> “b” da norma<br />

transcrita acima fica perfeitamente evidenciado pelos estudos, pesquisas e vivências<br />

cotidia<strong>na</strong>s, há décadas denunciadas pelo Movimento Negro brasileiro.<br />

A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto<br />

99.710, de 21 de novembro de 1990<br />

“Art. 19. 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas,<br />

administrativas, sociais e educacio<strong>na</strong>is apropriadas para proteger a criança contra todas<br />

as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou<br />

exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais,<br />

do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.”<br />

“Art. 28. 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à <strong>educação</strong> e, a fim<br />

de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito,<br />

deverão especialmente:<br />

2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a<br />

discipli<strong>na</strong> escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade huma<strong>na</strong> da<br />

criança e em conformidade com a presente Convenção.”<br />

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