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Diversidade na educação : reflexões e experiências - Cereja

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No que se refere aos níveis de ensino, a mesma LDB procede a seguinte<br />

demarcação:<br />

• <strong>educação</strong> infantil, que contempla as crianças de 0 a seis anos, atendidas em<br />

creches e pré-escolas;<br />

• <strong>educação</strong> básica, compreendendo os níveis fundamental (primário e gi<strong>na</strong>sial),<br />

de caráter obrigatório e gratuito, com duração mínima de oito anos; e médio<br />

(colegial), com um ciclo de três anos;<br />

• <strong>educação</strong> de jovens e adultos, desti<strong>na</strong>da aos jovens e adultos privados do acesso<br />

ao ensino <strong>na</strong> idade regular;<br />

• <strong>educação</strong> profissio<strong>na</strong>l;<br />

• <strong>educação</strong> superior; e<br />

• <strong>educação</strong> especial.<br />

Dicção do art. 205, da Lei Maior, consig<strong>na</strong> que “a <strong>educação</strong> é direito de todos e<br />

dever do Estado”.<br />

Vejamos ainda três outros importantes preceitos constitucio<strong>na</strong>is pertinentes.<br />

“Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br />

I - igualdade de condições para o acesso e permanência <strong>na</strong> escola;<br />

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de<br />

instituições públicas e privadas de ensino.”<br />

“Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao<br />

adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à <strong>educação</strong>,<br />

ao lazer, à profissio<strong>na</strong>lização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência<br />

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,<br />

discrimi<strong>na</strong>ção, exploração, violência, crueldade e opressão.”<br />

“Art. 242 - § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições<br />

das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.”<br />

Segundo magistério do constitucio<strong>na</strong>lista José Afonso da Silva, “a <strong>educação</strong>, como<br />

processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa huma<strong>na</strong> e, por isso,<br />

tem que ser comum a todos. É essa a concepção que a Constituição agasalha nos arts. 205<br />

a 214, quando declara que ela é um direito de todos e um dever do Estado. Tal concepção<br />

importa, como já assi<strong>na</strong>lamos, em elevar a <strong>educação</strong> à categoria de serviço público essencial<br />

que ao Poder Público impende possibilitar a todos(...)”. 4<br />

Na qualidade de serviço público, de <strong>na</strong>tureza essencial, a prestação de ensino<br />

pode ser oferecida diretamente pelo Estado, ou, por intermédio de terceiros, tal como<br />

previsto no Texto Constitucio<strong>na</strong>l:<br />

“Art. 209. O Ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br />

I – cumprimento das normas gerais da <strong>educação</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l;<br />

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”<br />

4 José AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucio<strong>na</strong>l Positivo. 16 a ed., São Paulo: Malheiros, 1999. p. 397.<br />

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