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Direito - STF

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82 rUSTIÇA FEDERAL<br />

Art. 248<br />

A sentença de rehabilitacão deve reconhecer o direito do rehabilitado<br />

a uma.justa indemnisação, que sera liquidada em execução, por<br />

todos os prejuízos soffridos com a condemn?ção. A Nação, ou o Estado<br />

é responsável pela indemnisação. Cod. Penal, art. 86 § 2.°<br />

CAPITULO XVII<br />

REFORMA DE ADT0S PERDIDOS<br />

Art. 249<br />

A petição para o reforma do autos extraviados no Supremo Tribunal<br />

Federal, ou na sua secretaria, é apresentada ao presidente, e distribuída<br />

ao mesmo relator, que o tiver sido no feito perdido. O relator<br />

prepara o novo processo até o ponto de dever julgar-se reformado o<br />

mesmo feito. Regimento do Suor. Trib.,art. 120. ( J1 )<br />

Art. 250<br />

No exame do processo polo i elator e revisores, no relatório, discussão<br />

e julgamento, se observa o prescripto para as appellações, com<br />

As incapacidades pronunciadas pela condemaação cessam em conseqüência<br />

do indulto de graça : e a amnistia extingue todos os eíleitos da pena, e<br />

põe perpetuo silencio ao processo: mas não exime o agraciado de satisfizer<br />

a indemnisação do danino. God. Penal. arts. 74 a 7õ.<br />

Nos crim il >a quaes se não pode proceder sinão por queixa da parle, o<br />

perdão do offendido extingue a acção penal, mas cão faz cessar a execução da<br />

sentença, si o condemnado recusa aeceital-O. Cod. Pena!, art. 77.<br />

A amnistia diffère do perdão em que este se refere a uma pena imposta<br />

por sentença, e a amnistia não só extingue a pena dos réos já condemnados,<br />

como impede que se processem os indiciados, ou se prosiga nos processos ,ja<br />

começados.<br />

Sobre a prescripção, nota 53.<br />

O condemnado á prisão cellular por tempo excedente de seis annos, e que<br />

houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, pode ser<br />

transferido para alguma penitenciaria agrícola; e si persévérai- nesse comportamento,<br />

de modo a fazer presumir emenda, pôde obter livramento condicional,<br />

comtanto que não exceda de dous annos o restante da pena a cumpri .<br />

Cod. Penal, art. 50.<br />

O livramento condicional é concedido por acte do poder federal ou dos<br />

Estados, conforme a competência respectiva, mediante proposta do chefe do<br />

estabelecimento penitenciário, o qual justificará a conveniência da concessão<br />

em minucioso relatório. O condemnado que obtém es^e livramento é obri.<br />

gado a re ido no acto da concessão, e ilea sujeito á<br />

* ig ila teia da policia. Cod. Per, 1, art. 51.<br />

O Livramento condicional c revogado, si ocondemnado commette algum<br />

crime, que importe pena restrictiva 'li. liberdade, eu não sitisfaz a.condição<br />

imposta. Em tal ca. o, o tempo decorrido durante, o livramento não<br />

se computa na pena legal . decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento<br />

teia v do, . pena íica cumprida. Cod. Penal, art. 52.<br />

( 01 ) Nota 175.

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