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Direito - STF

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DISTRICTO FEDERAL 125<br />

Art. 415<br />

Os embargos que concluírem por nullidade da sentença exequenda,<br />

ou em que se cumular outra materia com a de nullidade, serão julgados<br />

pelas Câmaras reunidas. Regul. n. 1334 de 1893, art. 77.<br />

Art. 416<br />

Os embargos oppostos na execução são distribuídos a qualquer dos<br />

juizes das Câmaras, e julgados em dia em que funccionar a Câmara a<br />

que pertence o juiz relator. Os embargos oppostos no juizo da appellação<br />

passam, depois de vistos pelo relator e pelos revisores, aos mais<br />

juizes na ordem de antigüidade. Regul. n. 1334 de 1893, arts. 78 e 79.<br />

Art. 417<br />

Designado dia pelo presidente da Corte, será a causa julgada por<br />

todos os juizes, que comparecerem, tomando-se a decisão por maioria<br />

de votos. Basta que estejam presentes seis juizes, além do presidente,<br />

que votará, no caso de empate. Regimento da Corte de 31 de março<br />

de 1891, art. 68; regul. n. 1334 de 1893, art. 81. ( 133 )<br />

Art. 418<br />

Na sessão do julgamento em Câmaras reunidas, si, depois de aberta<br />

a discussão, iicar impedido um dos juizes, o presidente não tomará<br />

parte no mesmo julgamento, sempre que ellas possam contar, pelo<br />

menos, cinco juizes, salvo o caso da ultima parte do artigo antecedente.<br />

Regul. n. 1334 de 1893, art. 64 § 3 o e art. 81.<br />

Art. 419<br />

Os demais embargos serão julgados pelos mesmos juizes, que proferiram<br />

o accordão. A falta ou impedimento de algum dos juizes até<br />

a decisão sobre os embargos tornará o juiz successor competente<br />

para outra qualquer sentença a proferir. Regul. n. 1334 de 1893,<br />

arts. 80, 82 e 83.<br />

CAPITULO VIII<br />

MINISTÉRIO PUBLICO<br />

Art. 420<br />

O Ministério Publico é perante as justiças constituídas o advogado<br />

da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses geraes do<br />

Districto Federal e o promotor da acção publica contra todas as violações<br />

do direito. Decr. n. 1030 de 14 de novembro de 1890, art. 164.<br />

( ,33 ) E' competente a Corte de Appellação. em Câmaras reunidas, para<br />

julgar não só embargos de nullidade da sentença, como aquelles em que se<br />

cumular outra materia com a de nullidade, quer sejam oppostos ao accordão,<br />

quer na execução. Ac. das Câmaras reunidas n. 253 de 25 de maio<br />

de 1893.<br />

Não são sujeitos â embargos infringentes os accordãos proferidos em<br />

Câmaras reunidas. Ac. das Câmaras reunidas da Corte de Appellação de 21<br />

de setembro de 1893 na dita causa n. 253.

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