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Direito - STF

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320 ESTADO DA BAHIA<br />

Art. 964<br />

O chefe de policia reside na capital do Estado e é de livre nomeação<br />

e demissão do Governador, que deve preferir os graduados em<br />

direito.<br />

Suas attribuições continuam a ser as mesmas da legislação vigente,<br />

conformes com a lei estad. n. 15 de 1892, por virtude do seu<br />

art. 131.<br />

Art. 965<br />

Os commissarios e sub-commissarios são de livre nomeação do<br />

Governador sob proposta do chefe de policia.<br />

Os commissarios exercem as funcções em nome e por instrucções do<br />

chefe de policia, e os sub-commissarios em nome daquelles. Lei estad.<br />

n. 15 de 1892, arts. 129 e 131.<br />

Art. 966<br />

Compete aos commissarios de policia :<br />

1.° Obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança, e julgar<br />

suas infracções.<br />

2.° Processar e julgar os crimes policiaes, a que não estiver<br />

imposta pena maior de 30 dias de prisão e multa correspondente.<br />

3.° Processar e julgar os oificiaes, que perante elles servirem nos<br />

crimes de desobediência e irregularidade de conducta.<br />

4.° Formar os processos da competência do jury correccional.<br />

5.° Proceder a inquérito policial ; fazer corpo de delicto ; conceder<br />

mandados de busca e apprehensão ; prender os criminosos ; conceder<br />

fiança provisória.<br />

6.° Nomear seus escrivães.<br />

7.° Punir e multar as testemunhas, que não obedecerem ás suas<br />

notificações.<br />

8.° Velar em que os sub-commissarios e subalternos desempenhem<br />

seus devores.<br />

9.° Vigiar e providenciar sobre tudo que pertencer â prevenção<br />

dos delictus e manutenção da segurança e tranquillidade publicas.<br />

10. Tomar conhecimento das pessoas desconhecidas ou suspeitas,<br />

que vierem habitar no districto.<br />

11. Inspeccionar as prisões, os theatros e os espectaculos públicos.<br />

12. Dividir seu districto em quarteirões e nomear os inspectores.<br />

13. Exercer as attribuições que acerca das sociedades secretas e<br />

ajuntamentos illicites competiam aos juizes de paz. Lei estad. n. 15<br />

de 1892, art. 130.

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