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Direito - STF

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JUSTIÇA FEDERAL 79<br />

Art. 234<br />

Este recurso é interposto, processado e apresentado na fôrma decla~<br />

rada nos arts. 206 a 208. üevem subir os autos originaes: todavia, si<br />

a sua apresentação é impossivel ou obstada, o Supremo Tribunal co~<br />

nhece do feito, a vista do seu traslado devidamente conferido e concertado.<br />

Regimento do Supr. Trib., arts. 101 e 149, § 1", lettra ò.<br />

Art. 235<br />

Si as justiças dos Estados ou do Districto Federal não admittem o<br />

recurso, a parte prejudicada pôde solicitar do escrivão do feito, ou de<br />

qualquer tabellião do logar, a expedição de carta testemunhavel, e,<br />

ratificando-a mediante protesto no juizo seccional do Estado ou districto,<br />

apresentar os dous respectivos instrumentos ao Supremo Tribunal.<br />

Regimento, art. 149 § 4 o .<br />

Art. 236<br />

Distribuído o feito, é obrigatória a audiência do procurador geral da<br />

Republica para dar seu parecer e requerer o que for a bem da justiça<br />

em geral e da fiel execução da Constituição, leis federaes e tratados da<br />

União (regimento, art. 100) ; depois do que são os autos examinados<br />

pelo relator e pelos dous juizes seguintes, o ultimo dos quaes pede dia<br />

para o julgamento. Lei de 18 de setembro de 1828, arts. 11 e 12, decr.<br />

n. 1030 de 14 de novembro de 1890, art. 221, a que se refere o regimento,<br />

art. 99.<br />

Art. 237<br />

No dia designado pelo presidente, illustrado o Tribunal pelos três<br />

juizes que viram os autos, e debatida a questão por todos os juizes presentes<br />

(lei de 1828, art. 13), verifica-se preliminarmente si o julgado<br />

recorrido está comprehendido em alguma das espécies definidas nos<br />

arts, da Constituição e do decreto n. 848 de 1890, a que se refere o<br />

art. 233 supra. Regimento do Supremo Trib., art. 102.<br />

Art. 238<br />

Decidida a preliminar pela negativa, não se toma conhecimento do<br />

recurso ; si pela afflrmativa, julga-se o feito, sem que todavia a decisão,<br />

confirmatoria ou revogatoria, da sentença recorrida, envolva<br />

questão diversa ou independente daquella, em que a mesma sentença foi<br />

contraria á applicação invocada de lei ou tratado federaes, á validade de<br />

algum dos seus preceitos ou cláusulas, á de titulo, direito, privilegio ou<br />

isenção, que délies se derive, á legitimidade do exercicio de autoridade<br />

investida em funeções federaes, ou em favor da validade de leis ou<br />

actos dos governos dos Estados, que tenham sido impugnados por<br />

oíTensiyos â Constituição, lei ou tratado federaes- Esta disposição não<br />

prejudica a plenitude da jurisdicção do Tribunal, nos recursos das<br />

decisões sobre espolio e suecessão de estrangeiros, e sobre habeas-corpus.<br />

Regimento, art. 102.

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