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Direito - STF

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ESTADO DO PARANÁ 355<br />

14. Presidir o tribunal do jury.<br />

15. Homologar as causas julgadas por juizes árbitros de valor<br />

maior de 300$. Const, estad., art. 71 letra S ; lei estad.n. 15 de 1892,<br />

arts. 34 e 35.<br />

Art. 1068<br />

O juiz de direito da capital do Estado tem jurisdicção em todo o território<br />

deste para processar e julgar todas as causas rolativas uos feitos<br />

da Fazenda do Estado. Lei estad. n. 15 de 1892, art. 36.<br />

Art. 1069<br />

Os juizes districtaes, em numero de três em cada districto, são eleitos<br />

pelo voto popular, com mandato triennal, exercendo cada um délies<br />

as funcções por um anno somente, segundo a ordem da votação.<br />

Constituição estad., art. 67 ; lei estad. n. 15 de 1882, arts. 5 e 6.<br />

Art. 1070<br />

E' da competência dos juizes districtaes :<br />

1.° Exercer as funcções de juiz dos casamentos.<br />

2.° Processar e julgar, com recurso voluntário para o juiz de direito,<br />

todas as causas de valor não excedente a 300$ ; preparar as de<br />

valor superior, cujo julgamento compete ao dito juiz, salva a disposição<br />

do art. 1067 n. 1. Entre essas causas não se comprehendem as de<br />

divorcio, e as que respeitam ao estado civil das pessoas.<br />

3.° Homologar o julgamento dos juizes árbitros em causas de valor<br />

menor de 300$000.<br />

4.° Formar culpa nos crimes communs, até a pronuncia exclusive.<br />

5.° Proceder a corpo de delicto, auto de flagrante, buscas e exames<br />

para apprehensão dos instrumentos do delicto, inquirição de testemunhas<br />

e mais diligencias para a verificação do crime e descoberta do<br />

criminoso, remettendo o feito com relatório, dentro de cinco dias, ao promotor<br />

da comarca por intermédio do juiz de direito.<br />

6.° Prender os delinqüentes nos casos legaes ; conceder fiança<br />

provisória, e a definitiva nos crimes da competência do tribunal correctional.<br />

7.° Cumprir ordens ou requisições deprecadas por qualquer<br />

juizo.<br />

8.° Obrigar a assignar termo de segurança e do bem viver; julgar,<br />

com recurso para o juiz de direito, as infracções dos mesmos termos ;<br />

e julgar estes prescriptos, si tiverem decorrido très annos de sua assignat<br />

ura sem infracção.<br />

9.° Exercer funcções de membros dos tribunaes correccionaes.<br />

10. Impor penas disciplinares de prisão até cinco dias aos ofhciaes<br />

de justiça, e a de suspensão até 30 dias aos mesmos e aos escrivães.<br />

11. Nas sedes das comarcas, substituir aos respectivos juizes de direito,<br />

e nas sedes de termos, proceder ao sorteio dos jurados, quando<br />

incumbidos pelos ditos juizes. Const, estad., art. 71 letra C; lei estad.<br />

n. 15 de 1892, arts. 9 a 11.

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