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Direito - STF

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310 ESTADO DA BAHIA<br />

Art. 924<br />

O ministério publico compõe-se de :<br />

Um procurador geral do Estado, nomeado na fôrma do art. 909.<br />

Um promotor publico em cada comarca, accumulando no termo<br />

de sua residência as funcções de curador geral dos orphãos, interdictos<br />

e ausentes e de promotor de residuos.<br />

Um adjunto do promotor publico em cada termo, accumulando<br />

aquellas funcções no termo em que não residir o promotor. Lei estad.<br />

n. 38 de 1892, art. 7 o ; Const, estad., art. 52.<br />

Art. 925<br />

Os promotores públicos são nomeados pelo Presidente do Estado<br />

dentre os graduados em direito, ou dentre os advogados provisionados<br />

; e os adjuntos o são sob proposta dos juizes de direito. Serão<br />

mantidos emquanto bem servirem. Const, estad., art. 46; lei estad,<br />

n, 38 de 1892, arts. 42e43.<br />

Art. 926<br />

Os desembargadores percebem annualmente 4:800$ cada um ; os<br />

juizes de direito 3:600$; os juizes municipaes 2:000$; os promotores<br />

públicos 1:800$. Lei estad. n. 38 de 26 de setembro de 1892,<br />

arts. 78 a 81.<br />

PARTE XII<br />

Estado da Bahia<br />

TITULO I<br />

ORGANISAÇÃO JUDICIARIA<br />

Art. 927<br />

O Poder Judiciário do Estado da Bahia é independente o exercido<br />

por :<br />

1.° Juizes de paz com jurisdicção no districto, eleitos de quatro em<br />

quatro annos.<br />

2.° Tribunaes do jury nos termos.<br />

3.° Um tribunal de I a instância na capital, e um juiz do direito<br />

em cada uma das outras comarcas.<br />

4.° Um tribunal de appellação e revista com sede na capital.<br />

5.° Um tribunal de conllictos e administrativo, com sede também<br />

na capital, Const, estad. de 2 de julho de 1892, arts. 63, 65, 66 e86 .

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