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Direito - STF

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154 DISTRICTO FEDERAL<br />

3.° Da concessão ou denegação da fiança pelos pretores, juiz dos<br />

feitos da fazenda municipal e juizes do Tribunal Civil e Criminal.<br />

Decr. n. 1.030 de 1890, art. 89 n. III. ( 16 °).<br />

4.° Da decisão da Câmara Criminal do Tribunal Civil e Criminal<br />

contra a prescripção allegada. Decr. n. 1030 de 1890, art. 140. ( 161 )<br />

5.° Dos despachos do juiz presidente do jury sobre a organisação do<br />

processo e quaesquer diligencias precisas. ( 1G2 ) Regul. n. 120 de 31 de<br />

jaueiro de 1842, art. 438 § 10, decreto n. 1.030 de 1890, art. 135<br />

parte I a n. 3.<br />

O julgamento do crime de fallencia compete ao juiz da Câmara Criminal<br />

do Tribunal Civil e Criminal, que o presidente designar, com dous deputados<br />

da Junta Commercial, sorteados na véspera. Decr. n. 917 de 1890, arts. 82 e<br />

83, decr. n. 1030 de 1890, art. 101 § 1°.<br />

Desapparecendo um dos membros da firma fallida com não pequena<br />

somma da sociedade, já não pôde a superveniente quitação dos credores<br />

impedir a instruccão criminal. Ac. da Rei. do Rio, de 14 de dezembro de<br />

1877 (Dir., v. 15 p. 399).<br />

Deve ser qualificada casual a fallencia, quando se verifica a loucura do<br />

fallido antes da declaração delia, ficando assim resolvida a não pronuncia.<br />

Ac. da Rei. do Rio, de Í0 de julho de 1885 (Dir., v. 38 p. 72).<br />

( 160 > Este recurso refere-se á fiança definitiva. Vede notas 51 e 52.<br />

O processo da fiança pôde sér tratado durante as férias. Decr. n. 1285 de<br />

30 de novembro de 1853, art. 3.<br />

O réo condemnado pôde prestar fiança pendente a appellaçao. Decr. n.<br />

1.030 de 1890, art. 75.<br />

As fianças a que são os réos admittidos na Corte de appellaçao, devem<br />

ser processadas perante o presidente, servindo de escrivão o secretario, em<br />

virtude do decreto de 15 de abril de 1834, regul. n. 5.618 de 2de maio de 1874<br />

art. 24 §12, av. n. 162 de 3 de junho de 1872.<br />

( I61 ) Assim julgou a Câmara Criminal da Corte de Appellaçao em accordant<br />

proferido á 8 de maio de 1894 no processo de recurso n. 1. Houve,<br />

porém, um voto divergente (cora o qual concordo) fundado em que a expressão<br />

—recursos — usada no art. 140 do decr. n. 1.030 de 1890, é só referente aos<br />

recursos das decisões do presidente do jury, cujo conhecimento compete á<br />

Corte de Appellaçao na fôrma do art. 135 n. 3 lettra a do mesmo decreto.<br />

(m) por exemplo, buscas, interrogatórios, acareações, exames, e tudo<br />

que possa convir ao descobrimento da verdade, ou pertencer á direcção dos<br />

trabalhos do jurv. E' neste sentido o ac. da Rei. de S. Paulo de 27 de<br />

junho de 1876 (Dir., v. 11 p. 516).<br />

Do lançamento da accusação cabe este recurso Ac. da Rei. do Rio de<br />

23 de abril de 1858. A de Porto Alegre, em ac. n. 756 de 31 de julho do 1885,<br />

decidiu que é appellaçao o recurso cabível, por ser definitivo o effeito do lançamento<br />

; e tamhem a do Recife em ac. de 25 de julho de 1890. (Dir., v. 53 p.<br />

142).<br />

Cabe este recurso do d3spacho, qua exclue da accusação o promotor publico,<br />

como suspeito. Ac. da Rei. deS. Paulo de 5 de fevereiro de 1884 (Dir,,<br />

v. 34 p. 108).<br />

Do despacho julgando inepto o libello do promotor publico e multando-o,<br />

cabe este recurso. Ac. da Rei. do Recife de 6 de novembro de 1877 (Dir. v 15<br />

p. 749). A de Porto Alegre, ac. n. 870 de 20 de agosto de 1886, decidiu caber<br />

appellaçao.<br />

E' caso para este recurso o despacho sobre o chamamento das testemunhas,<br />

por cuja falta se pediu o addiamento do julgamento. Ac. da Rei. ds<br />

Rio de 19 de dezembro de 1876.<br />

O não adiamento do julgamento por falta de notificação de testemunhas,<br />

importa questão sobre diligencia do processo. Ac. da Rei. de Porto Alegre<br />

n. 782 de 17 de junho de 1884.

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